Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:125
Complemento:/2017
Publicação:10/05/2017
Ementa:Altera o Convênio ICMS 92/15, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, e o Convênio ICMS 52/17, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.
Assunto:Substituição Tributária
Substituição Tributária-Normas Gerais




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 125, DE 29 DE SETEMBRO DE 2017
. Publicado no DOU de 05.10.2017, Seção 1, p. 39, pelo Despacho 139/17 do Secretário-Executivo do CONFAZ.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 166ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de setembro de 2017, tendo em vista o disposto nos art. 6º a 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como na alínea “a” do inciso XIII do § 1º e no § 7º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O item 6.9 do Anexo VII do Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
6.906.006.092710.19.2Outros óleos combustíveis, exceto os classificados no CEST 06.006.10 e 06.006.11
”;

Cláusula segunda O item 6.9 do Anexo VII do Convênio ICMS 52/17, de 7 de abril de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
6.906.006.092710.19.2Outros óleos combustíveis, exceto os classificados no CEST 06.006.10 e 06.006.11
”.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:
I – relativamente à cláusula primeira, a partir de primeiro dia do mês subsequente ao da publicação;
II – relativamente à cláusula segunda, a partir de 1º de janeiro de 2018.