Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
101/2011
06/04/2011
06/04/2011
14
06/04/2011
06/04/2011

Ementa:Altera a Portaria nº 100/2001-SEFAZ, de 20.12.2001 (DOE de 21.12.2001), que disciplina o reconhecimento de isenção ou de não incidência do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e dá outras providências.
Assunto:IPVA
Alterou/Revogou: - Alterou a Portaria 100/2001
Alterado por/Revogado por:Revogada pela Portaria 139/2021
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 101/2011-SEFAZ


O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c a alínea b do inciso I do caput do artigo 3º e com o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06, c/c com os incisos I e II do artigo 7º e com o inciso I do artigo 69, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 1.656, de 31 de outubro de 2008, combinado, ainda, com o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional;

CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública a adoção de medidas que contribuam para a desburocratização administrativa e simplificação de procedimentos,

R E S O L V E:

Art. 1º A Portaria nº 100/2001-SEFAZ, de 20 de dezembro de 2001 (DOE de 21.12.2001), que disciplina o reconhecimento de isenção ou de não incidência do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – alterado o caput do artigo 1º, conforme adiante indicado:

"Art. 1º Para o reconhecimento de isenção ou de não-incidência do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, previstas nos artigos 7º e 8º da Lei 7.301, de 17 de julho de 2000, o interessado deverá apresentar requerimento dirigido à Secretaria de Estado de Fazenda, segundo modelo disponível para acesso no sítio eletrônico www.sefaz.mt.gov.br.
........................................................................................................................................"

II – alterado o caput do artigo 4º, bem como o § 2º do citado preceito, nos seguintes termos:

"Art. 4º Para o reconhecimento de isenção ou de não-incidência, o interessado deverá apresentar requerimento dirigido à Gerência de IPVA consoante modelo disponível para acesso no sítio eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, emitido em 02 (duas) vias, com a seguinte destinação:
.........................................................................................................................................

§ 2º É facultada a apresentação em formulário único, para os vários veículos registrados no mesmo município e pertencentes ao mesmo interessado, conforme modelo disponível para acesso no sítio eletrônico www.sefaz.mt.gov.br."

III – alterado o caput do artigo 11, na forma assinalada:

"Art. 11 O contribuinte beneficiado deverá comunicar ao fisco a alienação, furto, roubo, destruição, sinistro ou outra ocorrência com o veículo favorecido com não-incidência ou isenção, requerendo a baixa da isenção ou da não-incidência, conforme modelo disponível para acesso no sítio eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, instruído com a cópia dos seguintes documentos:
........................................................................................................................................"

Art. 2º Ficam excluídos da Portaria nº 100/2001-SEFAZ, de 20 de dezembro de 2001, os modelos anexos 01, 01-A, 02 e 03.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 06 de abril de 2011.