Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
977/2012
02/02/2012
02/02/2012
2
02/02/2012
1º/01/2012

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS, e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Anexo VIII RICMS-Redução Base Cálculo
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 2585 - Revogado prlo Decreto 2585/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 977, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública Estadual a implementação de medidas que assegurem os controles e a eficiência na arrecadação tributária

CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense;

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – fica incluído o artigo 57-A ao Anexo VIII, conforme segue:

Art. 57-A Em substituição ao previsto no artigo anterior, a base de cálculo das operações internas com água envasada praticadas por estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso enquadrados na CNAE 1121-6/00 fica reduzida a:
I – 20,60% (vinte inteiros e sessenta centésimos por cento) do valor da operação com garrafão de 20 litros.
II – 29,42% (vinte e nove inteiros e quarenta e dois centésimos por cento) do valor da operação com outra forma de envasamento.

§ 1° A fruição do benefício previsto neste artigo implica:
I – na renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos ou benefício fiscal
II – na aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;

§ 2° Não se aplica o benefício previsto no caput deste artigo a operações irregulares ou inidôneas.

§ 3° O benefício previsto neste artigo fica condicionado ao credenciamento prévio via e-process na Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações Sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR.

§ 4° O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2012.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2012.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 02 de fevereiro de 2012, 191° da Independência e 124° da República.