Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
53/2016
03/23/2016
04/05/2016
31
05/04/2016
v. art 2º

Ementa:Altera a Portaria n° 336/2012-SEFAZ, de 20/12/2012 (DOE 26/12/2012), que dispõe sobre a utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE, e dá outras providências.
Assunto:Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e/Documento Auxiliar do CT-e - DACTE
Alterou/Revogou:Legislaçao Tributária - Altera a Portaria 336/2012
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 053/2016-SEFAZ

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII do artigo 136 combinado com os incisos VIII e XIV do artigo 135 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 292, de 15 de outubro de 2015;

CONSIDERANDO o disposto no § 8° do artigo 337 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, que determina aos contribuintes mato-grossenses, obrigados ao uso do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, a observância das normas complementares editadas por esta Secretaria Adjunta;

CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária deste Estado, a fim de se aperfeiçoarem os procedimentos relativos ao uso do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e;

R E S O L V E:

Art. 1° A Portaria n° 336/2012-SEFAZ, de 20/12/2012 (DOE 26/12/2012), que dispõe sobre a utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - acrescentado o § 4° ao artigo 9°, com a seguinte redação:
“Art.9° ................................................................................................................
.......................................................................................................................................
§ 4° Exclusivamente para os fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, será verificada, tão-somente, a situação cadastral do emitente do documento fiscal eletrônico, sendo considerado irregular quando a respectiva inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado estiver, alternativamente:
I - baixada;
II - cassada;
III - suspensa.”

II - revogado o § 9° do artigo 10;

III - acrescentado o artigo 19-I, conferindo-lhe o seguinte teor:
“Art. 19-I Quando, em decorrência de problema técnico, verificado em sistema informatizado mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, não for possível a efetivação do cancelamento extemporâneo pelo contribuinte emitente, os prazos fixados nesta seção poderão ser prorrogados por ato do Superintendente de Informações da Receita Pública, mediante proposta da Gerência de Documentos e Declarações Fiscais, desde que cumpridos os demais requisitos previstos nos artigos 19-A a 19-H. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014)
.............................................................................................................................................”

Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos da Portaria n° 336/2012-SEFAZ, de 20/12/2012, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser observadas as datas assinaladas.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 23 de março de 2016.

ADILSON GARCIA RÚBIO
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA
(Original assinado)