Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1203/2012
06/29/2012
06/29/2012
1
29/06/2012
29/06/2012

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Telecomunicações
Documentos Fiscais
NF-e Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar
Escrituração Fiscal Digital-EFD
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 2585 - Revogado pelo Decreto 2585/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 1.203, DE 29 DE JUNHO DE 2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se dar prosseguimento nos trabalhos de sistematização e atualização da legislação tributária mato-grossense, a fim de se manter a harmonização do texto regulamentar com as disposições dos atos normativos de hierarquia superior, além de se assegurar a efetiva correspondência das remissões nele consignadas com preceitos vigentes e ou pertinentes;

D E C R E T A:

Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – alterado o caput do artigo 415, como segue:

“Art. 415 O prestador de serviços públicos de telecomunicações fica obrigado a adotar a escrituração fiscal digital, conforme artigos 245 a 254, bem como o processamento eletrônico de dados com fins fiscais, na forma dos artigos 243 e 244, abrangendo a emissão de documentos e, no que couber, a escrituração de livros fiscais referentes às prestações e operações realizadas, e a entrega de informações magnéticas, na forma fixada em Convênio e na legislação tributária estadual, e dos demonstrativos a que se refere o artigo 416.
............................................................................................................................”

II – alterados o inciso I do § 2° e o § 3° do artigo 420, nos seguintes termos:

“Art. 420 ...............................................................................................................
..............................................................................................................................

§ 2° ......................................................................................................................
..............................................................................................................................

I – sem a prévia Autorização de Impressão de Documentos Fiscais de que trata o artigo 347, a qual será apresentada posteriormente, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao término de cada trimestre civil, compreendendo toda a sequência numérica utilizada nesse período;
..............................................................................................................................

§ 3° Pela AIDF a que se refere o inciso I do parágrafo anterior, deverão ser informadas as séries e subséries das Notas Fiscais adotadas para cada tipo de prestação de serviço, bem como a alteração, inclusão ou a exclusão da série ou da subsérie adotada. (cf. § 6° da cláusula quinta do Convênio ICMS 126/98, redação dada pelo Convênio ICMS 6/2010)

III – alterado o § 4°-A do artigo 421, conforme indicado:

“Art. 421 ...............................................................................................................
..............................................................................................................................

§ 4°-A Na hipótese do § 4° deste artigo, ao promover o registro a que se refere o inciso IV daquele parágrafo, caberá à empresa mato-grossense informar as séries e subséries das Notas Fiscais adotadas para este tipo de prestação de serviço, indicando, para cada série e subsérie, a empresa emitente e a empresa impressora do documento, assim como qualquer tipo de alteração, inclusão ou exclusão de série ou de subsérie adotada. (cf. alínea c do inciso IV da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 126/98, redação dada pelo Convênio ICMS 6/2010)
............................................................................................................................”

IV – alterado o § 2° do artigo 423, na forma assinalada:

“Art. 423 ...............................................................................................................
..............................................................................................................................

§ 2° Na remessa interestadual de fichas, cartões e assemelhados, entre estabelecimentos do mesmo prestador de serviço público de telecomunicação, será emitida Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, de que tratam os artigos 198-A a 198-B, para acobertar a operação, com destaque do ICMS pela alíquota prevista na alínea a do inciso II do artigo 49. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 55/2005)
............................................................................................................................”

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 29 de junho de 2012, 191° da Independência e 124° da República.