Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
389/2020
03/02/2020
03/03/2020
3
03/03/2020
29/10/2019

Ementa:Altera o Decreto n° 280, de 25 de outubro de 2019 (DOE de 29/10/2019), e dá outras providências.
Assunto:Selo Fiscal
Vasilhame/Recipiente/Embalagem/Sacaria/Botijões-GLP
Água
Alterou/Revogou:Legislaçao Tributária - Alterou o Decreto 280/2019
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 389, DE 02 DE MARÇO DE 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto n° 280/2019, de 25/10/2019;

D E C R E T A:

Art. 1° O Decreto n° 280, de 25 de outubro de 2019 (DOE de 29/10/2019), passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - acrescentada ementa, como segue:

Institui o selo fiscal destinado à fiscalização do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, mediante controle do envase de água mineral, natural ou potável de mesa e/ou adicionada de sais em vasilhame retornável, com volume igual ou superior a 10 (dez) litros, e dá outras providências.

II - alterado o § 2° do artigo 2°, conforme assinalado:

“Art. 2°(...)
(...)
§ 2° O vasilhame com volume igual ou superior a 10 (dez) litros que contenha água mineral, natural ou potável de mesa e/ou adicionada de sais envasado antes da obrigatoriedade do selo fiscal somente poderá ser comercializado no Estado de Mato Grosso, sem o respectivo selo fiscal, até 30 de abril de 2020.
(...).”

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação ao disposto no inciso I do artigo 1°, cujos efeitos retroagem a 29 de outubro de 2019.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 02 de março de 2020, 199° da Independência e 132° da República.