Texto: DECRETO N° 552, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023.
CONSIDERANDO, ainda, a recomendação do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, consignada no Acórdão n° 135/2022-TP, emitido na Sessão de Julgamento do dia 26 de abril de 2022;
CONSIDERANDO a necessidade de ajustar a legislação tributária no que se refere às atribuições do Conselho Superior da Receita Pública - CSRP, em relação à uniformização de entendimento de matéria objeto de resposta em processo de consulta, nas hipóteses especificadas no presente ato;
CONSIDERANDO a necessidade de conferir maior objetividade e clareza à norma;
CONSIDERANDO, por fim, a estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda, atualmente vigente, divulgada pelo Decreto n° 384, de 1° de agosto de 2023; D E C R E T A: Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - alterado o § 4° do artigo 994, nos seguintes termos:
“Art. 994 (...)
(...)
§ 4° Não serão regidos por este capítulo: I - os questionamentos relacionados a questões meramente procedimentais; II - as consultas formuladas por pessoa, servidor, titular ou substituto vinculado, direta ou indiretamente, à Secretaria de Estado de Fazenda.” II - dada nova redação à integra do artigo 995, conforme segue:
“Art. 995 A unidade fazendária competente para apreciação da consulta é: I - a Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos - UDCR/UNERC, ressalvado o disposto no inciso II do caput deste artigo; II - a Coordenadoria do IPVA da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - CIPVA/SAC, quando se tratar de crédito de qualquer natureza vinculado à propriedade de veículos automotores.
§ 1° A resposta elaborada pela unidade a que se refere o caput deste artigo será homologada pelo Chefe ou Coordenador da respectiva unidade em conjunto com: I - o Chefe da UNERC, na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo; II - o Superintendente da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte, na hipótese de que trata o inciso II do caput deste preceito.
§ 2° Será submetida à análise do Conselho Superior da Receita Pública - CSRP, a matéria objeto de resposta pela UDCR em processo de consulta cujo entendimento: a) não esteja pacificado no âmbito da UNERC; b) já tenha sido formalizado pela UDCR em processo de consulta anterior e esteja sendo alterado; c) possua relevância e interesse geral.
§ 3° Para fins de uniformização de entendimento, a UNERC, independentemente de processo de consulta formulado por contribuinte, poderá propor ao Conselho Superior da Receita Pública - CSRP a edição de ato normativo sobre a interpretação da legislação tributária.
§ 4° Nas hipóteses dos §§ 2° e 3° deste artigo, a matéria a ser submetida ao CSRP deverá ser relatada pela UNERC mediante a exposição dos entendimentos controversos ou das razões que fudamentam a mudança da orientação dada.
§ 5° Ato normativo da Secretaria de Estado de Fazenda poderá restringir as matérias a serem submetidas ao CSRP.” III - alterado o inciso II do caput artigo 1.002, como segue:
“Art. 1.002 (...) (...) II - impede, até o término do prazo fixado na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de faltas relacionadas com a matéria consultada, ressalvadas as hipóteses em que o estabelecimento interessado tenha agido com dolo, fraude ou simulação. (...).” IV - alterado o inciso II do caput do artigo 1.006, bem como renumerado para § 1° o parágrafo único do aludido artigo, sendo alterado o respectivo texto, além de se acrescentar o § 2° ao referido preceito, nos seguintes termos:
“Art. 1.006 (...) (...) II - pelo CSRP, nos termos do § 2° do artigo 1.007.
§ 1° Alterada a orientação, o consulente deverá se adequar ao entendimento modificado no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência do ato de que trata o inciso I do caput deste artigo ou, contados do início da vigência do novo ato normativo, na hipótese prevista no inciso II do caput deste preceito, respeitado, em ambos os casos, o disposto no § 2° deste artigo.
§ 2° A nova orientação: I - se desfavorável ao consulente, atingirá apenas os fatos geradores que ocorrerem após a data da ciência do ato que tenha modificado a orientação; II - se favorável ao consulente, será aplicado também ao período abrangido pela resposta da consulta anteriormente proferida.” V - alterado o caput do artigo 1.007, bem como o caput do respectivo § 2°, ficando revogado o § 1° do citado preceito, nos seguintes termos: “Art. 1.007 O CSRP poderá editar decisão normativa com efeitos gerais a fim de uniformizar e divulgar a deliberação quanto à interpretação da matéria submetida ao colegiado, nos termos do §§ 2° e 3° do artigo 995 e do parágrafo único do artigo 1.013.
§ 1° (revogado)
§ 2° O ato editado na forma do caput deste artigo: (...).” VI - acrescentado o parágrafo único ao artigo 1.013, conforme segue: “Art. 1.013 (...)
Parágrafo único Incumbe ao chefe da Unidade ou da Superintendência de lotação da autoridade fiscal, responsável pela representação de que trata o caput deste artigo, avaliar a respectiva representação e, na hipótese de concordância com os fundamentos apresentados, submetê-la ao CSRP.” VII - revogado o artigo 1.013-A. Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 26 de outubro de 2023, 202° da Independência e 135° da República.