Texto: DECRETO Nº 634, DE 08 DE JULHO DE 2016.
§ 1º Para efeito deste Decreto, considera-se quadro de pessoal o conjunto de servidores públicos existentes no estabelecimento do estágio.
§ 2º Quando o cálculo do percentual disposto no inciso IV resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.
§ 3º Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de dez por cento das vagas oferecidas pela parte COMPROMISSÁRIO do estágio, desde que atendidas às condições estabelecidas neste Decreto.
§ 4º Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos estagiários de nível superior lotados na Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 08 de julho de 2016, 195º da Independência e 128º da República.