Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:78
Complemento:/2012
Publicação:07/02/2012
Ementa:Altera o Convênio ICMS 24/11, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, nas operações e prestações que envolvam revistas e periódicos, e dá outras providências.
Assunto:Regime Especial
Revistas e periódicos




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 78, DE 29 DE JUNHO DE 2012
. Publicado no DOU de 02.07.12, p. 38, pelo Despacho 118/12 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Retificado no DOU de 26.07.12, p. 31.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 1.294/12.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 178ª reunião extraordinária, realizada em Brasília (DF), no dia 29 de junho de 2012, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Altera o parágrafo único da cláusula terceira do Convênio ICMS 24/11, de 1º de abril de 2011, para parágrafo primeiro e acrescenta o parágrafo segundo, com a seguinte redação:

“ § 1º No campo Informações Complementares: “NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS 24/11.”.

§ 2º Nas operações com distribuição direta pelas editoras de revistas aos assinantes, a NF-e referida no caput terá por destinatário o próprio emitente.”

Cláusula segunda A cláusula sexta do Convênio ICMS 24/11 fica acrescida dos § 3 º e 4 º, com a seguinte redação:

“ § 3º Os distribuidores, revendedores, consignatários ficam dispensados da emissão de NF-e prevista no caput e parágrafos § 1º e § 2º até 31/12/2012, observado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 4º Em substituição à NF-e referida no § 3º, os distribuidores, revendedores, consignatários deverão imprimir, documentos de controle numerados sequencialmente por entrega dos referidos produtos às bancas de revistas e pontos de venda, que conterão:
I – dados cadastrais do destinatário;
II – endereço do local de entrega;
III – discriminação dos produtos e quantidade.”

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 01.07.2012
RETIFICAÇÃO
(Publicada no DOU de 26.07.12)

Na cláusula terceira do Convênio ICMS 78/12, de 29 de junho de 2012, publicado no DOU de 02 de julho de 2012, Seção 1, página 38:

onde se lê: “... Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.”;

leia-se: “... Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 01.07.2012.”.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA