Legislação Tributária
ATO NORMATIVO CONJUNTO

Ato: Portaria Conjunta

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
11/2019
23/08/2019
27/08/2019
11
27/08/2019
27/08/2019

Ementa:Institui o Grupo de Trabalho que subsidiará o Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT para o exercício das competências definidas pela Lei Complementar nº 631, de 31 de julho de 2019, e dá outras providências.
Assunto:Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT
Grupos de Trabalho
Alterou/Revogou: - Revogou a Portaria Conjunta 201/2019
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA CONJUNTA N° 011/2019-SEDEC/SEFAZ

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE MATO GROSSO, no exercício das suas competências descritas no artigo 19 da Lei Complementar nº 612, de 28 de janeiro de 2019 e em observância ao disposto 2º do Decreto n° 1.171, de 25 de agosto de 2017 e o SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no exercício de suas atribuições previstas no artigo 21 da Lei Complementar nº 612, de 28 de janeiro de 2019 e em observância ao disposto no artigo 13 do Decreto n° 182, de 18 de julho de 2019, que aprovou o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda,

CONSIDERANDO os dispositivos da Lei Complementar nº 631, de 31 de julho de 2019, que atribuem competência ao CONDEPRODEMAT para estabelecer critérios para a concessão de benefícios fiscais;

CONSIDERANDO que, para a definição dos referidos critérios, deverão ser observados parâmetros uniformes e isonômicos para fins de distribuir os percentuais de benefício fiscal;

CONSIDERANDO ainda que, ao CONDEPRODEMAT, compete quantificar os respectivos percentuais, atendendo aos limites previstos nos incisos I e II do artigo 19 da referida Lei Complementar e, ainda, definir, com a finalidade de propiciar desenvolvimento econômico em Municípios com baixos índices de desenvolvimento social e econômico, critérios para o estabelecimento de faixas em que serão concedidos até 10% (dez por cento), além da base isonômica, percentual, definido por setor, respeitando-se o § 3º, do apontado artigo 19;

CONSIDERANDO os critérios e condições que compõem a competência do CONDEPRODEMAT no concernente à fruição de benefícios fiscais em decorrência de Operações de Importação, e para os programas PRODER, PRODECIT, PRODETUR E PRODEA e todas as delineadas competências fixadas na Lei Complementar nº 631, de 31 de julho de 2019;

RESOLVEM:

Art. 1º Instituir Grupo de Trabalho que subsidiará o Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT nas competências definidas pela Lei Complementar nº 631, de 31 de julho de 2019.

Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho:
I - estudar e propor os critérios a serem definidos para a quantificação dos respectivos percentuais para concessão de benefício fiscal com consequente autorização para a fruição de crédito outorgado e/ou redução da base de cálculo de acordo com cada submódulo previsto na Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003;
II - estudar e propor os percentuais previstos para os módulos dos programas PRODER, PRODETUR e PRODEA, com os limites estabelecidos no artigo 22, bem como propor as alíquotas de recolhimento das contribuições aos Fundos previstos no artigo 10, conforme disposto no artigo 23, todos os dispositivos do mencionado diploma legal;
III - propor os critérios para o programa PROALMAT, observado o limite disposto no artigo 31 também da referida Lei Complementar;
IV - apresentar proposta de estruturação das faixas que serão estabelecidas pelo CONDEPRODEMAT, com diferentes percentuais de acréscimo, limitados a 10%, para os municípios com baixo índice de desenvolvimento social e/ou econômico, apontando as dificuldades basilares enfrentadas, individualmente, ou por grupos com similaridade de enfrentamento;
V - estudar e apresentar as condições e obrigações complementares que sejam sensíveis aos contextos dos municípios escalonados com os parâmetros definidos no item IV;
VI - estudar e propor Minuta de Resolução que estabeleça o tratamento para as operações de Importação com desembaraço aduaneiro processado em Recinto Alfandegado de MT;
VII - propor Minuta de Resolução dispondo sobre o fluxo e a forma de organização e cadastramento dos Arranjos Produtivos Locais-APL;
VIII - a definição da metodologia, variáveis e indicadores para a quantificação dos percentuais dos benefícios fiscais;
IX - a elaboração e disponibilização dos relatórios decorrentes da aplicação da metodologia para estimação dos percentuais a que se referem os incisos I ao IV, do artigo 2º desta Portaria, conforme as atividades econômicas, submódulos, produtos e subprodutos definidos pela SEDEC, observando o disposto no artigo 4º desta Portaria.

Art. 3º Todos os demais dispositivos da Lei Complementar nº 631, de 31 de julho de 2019, que estabeleçam competências de edição de Resolução própria pelo CONDEPRODEMAT, serão tratados pelo Grupo instituído.

Art. 4º Os estudos deverão observar as disposições especificadas nos artigos 10 a 14, bem como os critérios e os limites estabelecidos no artigo 19 da Lei Complementar nº 631, de 31 de julho de 2019.

Art. 5º O Grupo de trabalho será composto por servidores indicados pelos respectivos Secretários de Estado, podendo ser alterada a composição de acordo com as fases, as competências e as matérias envolvidas e os setores demandados.

§ 1º As propostas serão embasadas por estatísticas levantadas junto a bases de dados das secretarias envolvidas, dos órgãos oficiais de pesquisa, bem como por informações de entidades de representação e/ou outros.

§ 2º Todos os estudos, propostas e Atas serão gravados/digitalizados em CD-ROM ou PENDRIVE, de forma organizada com nomenclaturas de identificação por item, artigo, produto, Minuta e/ou outro documento útil ao fiel entendimento da matéria.

Art. 6º O Grupo de Trabalho deverá concluir os trabalhos mencionados no artigo 2º e 3º até o dia 30 de setembro de 2019.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.

Art. 8° Fica revogada a Portaria Conjunta SEDEC/SEFAZ n° 201/2019 (DOE de 21/08/2019).

C U M P R A - S E.

Cuiabá - MT, 23 de agosto de 2019.

Cesar Alberto Miranda Lima dos Santos Costa
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico

Rogério Luiz Gallo
Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso
(Original assinado)