Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
818/2021
10/02/2021
11/02/2021
23
11/02/2021
11/02/2021

Ementa:Altera o Decreto n° 3.953, de 16 de setembro de 2004, que regulamenta a concessão de parcelamento de débito pertinente ao IPVA, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, e dá outras providências.
Assunto:IPVA
Alterou/Revogou: - Alterou o Decreto 3.953/2004
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 818, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no us818o das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a publicação da Lei n° 11.046, de 6 de dezembro de 2019, que alterou a Lei n° 7.301, de 17 de julho de 2000;

CONSIDERANDO a publicação do Decreto n° 774, de 29 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, a redistribuição de cargos em comissão e funções de confiança;

D E C R E T A:

Art. 1° O Decreto n° 3.953, de 16 de setembro de 2004, que regulamenta a concessão de parcelamento de débito pertinente ao IPVA, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterado o caput do artigo 4°, ficando revogados os respectivos incisos I e II, conforme segue:

"Art. 4° Desde que o valor de cada parcela não seja inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da UPFMT, na data da solicitação eletrônica do parcelamento, o débito tributário, vencido, pertinente ao IPVA poderá ser parcelado em até 6 (seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas.
I - (revogado)
II - (revogado)
(...)."

II - substituídos os textos dos artigos 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17 e do parágrafo único do artigo 26 pela anotação "expirado";

III- substituída a remissão feita às unidades fazendárias, cujas nomenclaturas foram alteradas com a edição do Decreto n° 774, de 29 de dezembro de 2020, devendo ser promovida a adequação no correspondente texto, como segue:

DispositivoRemissão à unidade fazendáriaSubstituir por:
a)Art. 5°, § 1°Gerência de Informações do IPVA da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GIPVA/SIORCoordenadoria do IPVA, ITCD e Outras Receitas da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas - CIOR/SUCOR
b)Art. 10, § 2°Gerência de Informações do IPVA da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GIPVA/SIORCoordenadoria do IPVA, ITCD e Outras Receitas da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas - CIOR/SUCOR
c)Art. 10, § 3°GIPVA/SIORCIOR/SUCOR
d)Art. 18, caputGerência de Informações do IPVA da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GIPVA/SIORCoordenadoria do IPVA, ITCD e Outras Receitas da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas - CIOR/SUCOR
e)Art. 19, IXSuperintendente de Informações sobre Outras ReceitasSuperintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas
f)Art. 29-AGIPVA/SIORCIOR/SUCOR
g)Art. 29-BGIPVA/SIORCIOR/SUCOR

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 10 de fevereiro de 2021, 200° da Independência e 133° da República.