Texto: DECRETO Nº 818, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021.
CONSIDERANDO a publicação da Lei n° 11.046, de 6 de dezembro de 2019, que alterou a Lei n° 7.301, de 17 de julho de 2000;
CONSIDERANDO a publicação do Decreto n° 774, de 29 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, a redistribuição de cargos em comissão e funções de confiança; D E C R E T A: Art. 1° O Decreto n° 3.953, de 16 de setembro de 2004, que regulamenta a concessão de parcelamento de débito pertinente ao IPVA, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - alterado o caput do artigo 4°, ficando revogados os respectivos incisos I e II, conforme segue:
“Art. 4° Desde que o valor de cada parcela não seja inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da UPFMT, na data da solicitação eletrônica do parcelamento, o débito tributário, vencido, pertinente ao IPVA poderá ser parcelado em até 6 (seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas. I - (revogado) II - (revogado) (...).” II - substituídos os textos dos artigos 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17 e do parágrafo único do artigo 26 pela anotação “expirado”; III- substituída a remissão feita às unidades fazendárias, cujas nomenclaturas foram alteradas com a edição do Decreto n° 774, de 29 de dezembro de 2020, devendo ser promovida a adequação no correspondente texto, como segue: