Texto: DECRETO N° 787, DE 01 DE ABRIL DE 2024.
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar os procedimentos inerentes ao Programa Nota MT, sem perder de vista o compromisso com a manutenção da integridade dos respectivos processos;
CONSIDERANDO a necessidade de ajustes na legislação, a fim de conferir maior clareza e objetividade à norma;
CONSIDERANDO a nova estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda conferida pelo Decreto n° 642, de 26 de dezembro de 2023 (DOE de 27/12/2023); D E C R E T A: Art. 1° O Decreto n° 139, de 14 de junho de 2019, que institui e regulamenta o Programa Nota MT, nos termos da Lei n° 10.893, de 24 de maio de 2019, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterado o parágrafo único do artigo 3°, conferindo-lhe a seguinte redação:
“Art. 3° (...)
(...)
Parágrafo único Objetivando estimular o exercício da cidadania fiscal, a Secretaria de Estado de Fazenda, por meio da sua Secretaria Adjunta de Projetos Estratégicos, isoladamente ou em conjunto com outras unidades fazendárias ou, ainda, com outros órgãos e/ou entidades da Administração Pública, promoverá campanhas educativas para informar, esclarecer e orientar a população, inclusive sobre:
(...).” II - alterados os §§ 1°, § 1°-A e 4° do artigo 9°, bem como acrescentados os §§ 4°-A e 4°-B ao referido artigo, como segue:
“Art. 9° (...)
§ 1° A SEFAZ editará normas complementares, relacionando os servidores e funcionários impedidos de participar dos sorteios realizados no âmbito do Programa Nota MT, disciplinando a aplicação do respectivo impedimento.
§ 1°-A A vedação, o impedimento e a exclusão de que tratam o inciso IV do caput e os §§ 4°, 4°-A e 4°-B deste artigo não se aplicam à modalidade de premiação decorrente do subprograma a que se refere o § 3° do artigo 4°.
§ 4° Ficam igualmente impedidos de concorrerem aos sorteios realizados no âmbito do Programa Nota MT os funcionários e servidores da Controladoria-Geral do Estado, mediante prévia informação à Secretaria de Estado de Fazenda, que atuarem como auditores independentes nas fases de homologação de cada etapa do sistema informatizado pertinente, bem como dos sorteios realizados.
§ 4°-A Também não concorrerão aos sorteios realizados no âmbito do Programa Nota MT o Governador do Estado, o Vice-Governador, os Secretários de Estado e os Secretários Adjuntos da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 4°-B O disposto no § 4°-A deste artigo poderá ser aplicado aos designados para efetiva substituição dos titulares dos cargos especificados no referido parágrafo, nas hipóteses disciplinadas em normas complementares editadas pela SEFAZ. (...).” III - alterado o § 8° do artigo 21, com a seguinte redação:
“Art. 21 (...)
§ 8° Sem prejuízo do atendimento das demais disposições deste regulamento, quando deixar de haver impedimento à participação de funcionário, servidor ou autoridade estadual, somente serão gerados bilhetes em seu favor para concorrência nos sorteios em relação aos documentos fiscais que forem emitidos a partir do mês imediatamente subsequente ao afastamento do respectivo impedimento, vedação ou exclusão na forma disciplinada em normas complementares editadas pela SEFAZ.
(...).” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde então. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 01 de abril de 2024, 203° da Independência e 136° da República.