Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto-Revogado
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
313
/2011
05/11/2011
05/11/2011
4
11/05/2011
11/05/2011
Ementa:
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:
Alterações do RICMS
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
- Alterado pelo Decreto 2.582/2014
-
Revogado
pelo Decreto 2651/2014
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 313, DE 11 DE MAIO DE 2011.
. Consolidado até o Decreto 2.582/2014.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO
a necessidade de se promover ajustes na legislação tributária mato-grossense, a fim de se manter a harmonia entre os atos de hierarquia inferior e os diplomas legais editados;
D E C R E T A:
Art. 1º
(revogado) -
Revogado o art. 1º pelo Decreto nº
2.582/14
Redação Original
Art. 1º
Ficam acrescentados os §§ 5°-A, 5°-B e 5°-C ao artigo 50 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, bem como alterados o § 6°, o inciso I do § 7° e o § 8° com seus incisos I e II, além de se revogarem as alíneas
a
e
b
do inciso I do § 7°, e os §§ 9° a 11, todos do referido artigo 50, na forma assinalada:
“Art. 50 ............................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 5°-A A inobservância do disposto no inciso II do parágrafo anterior implicará a lavratura de Termo de Apreensão e Depósito – TAD para exigência do imposto do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso, por substituição tributária, apurado mediante aplicação da carga tributária prevista no
caput
deste artigo, para liquidação até o terceiro dia útil subsequente ao da respectiva lavratura, sem a incidência dos acréscimos legais pertinentes.
(cf. parte final do § 3º do art. 1º da Lei n° 9.480/2010)
§ 5°-B A falta de liquidação da exigência exarada no TAD, no prazo fixado no parágrafo anterior, implicará a revisão do valor do crédito tributário para exigência do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso, por substituição tributária, sem a aplicação dos benefícios previstos neste artigo, além da inclusão dos acréscimos legais pertinentes.
(cf. parte final do § 3º do art. 1º da Lei n° 9.480/2010)
5°-C O disposto nos §§ 5°-A e 5°-B deste artigo aplica-se, também, em relação à exigência da diferença do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso, quando a respectiva antecipação tenha sido efetuada em valor menor do que o devido.
§ 6º Ressalvado o disposto nos §§ 5°-A a 5°-C e no § 8°, a fruição do benefício de que trata este artigo condiciona-se, ainda, a que o recolhimento do imposto seja promovido pelo interessado, antes de efetuada a exigência, de ofício, no âmbito de unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.
(cf. parte final do § 3º do art. 1º da Lei n° 9.480/2010)
§ 7° ..................................................................................................................
.........................................................................................................................
I – não se aplica às operações que destinarem mercadorias a contribuinte mato-grossense com pendências registradas no Sistema de Conta Corrente Fiscal, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda.
(cf. parte final da alínea
a
do inciso I do § 4º do art. 1º da Lei n° 9.480/2010)
a)
(revogada)
b)
(revogada)
.......................................................................................................................
§ 8° Em relação às operações enquadradas na hipótese descrita no inciso I do § 7° deste artigo, será respeitado o que segue:
I – não se excluirá a aplicação do benefício previsto neste artigo quando o imposto devido ao Estado de Mato Grosso, por substituição tributária, houver sido retido pelo remetente, credenciado como substituto tributário, ou houver sido antecipadamente recolhido no prazo fixado no inciso II do § 5º;
II – respeitado o estatuído no inciso anterior, será lavrado Termo de Apreensão e Depósito para exigência do imposto do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso por substituição tributária, observando-se, para fins de apuração e pagamento do respectivo crédito tributário, as disposições dos §§ 5°-A e 5°-B, também deste artigo.
§ 9°
(revogado)
§ 10
(revogado)
§ 11
(revogado)
........................................................................................................................”
Art. 2º
Os créditos tributários constituídos mediante lavratura de Termo de Apreensão e Depósito – TAD, decorrentes do não atendimento de condição estabelecida no artigo 50 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, poderão ser liquidados, até 31 de maio de 2011, com aplicação da carga tributária prevista no referido preceito, com incidência dos acréscimo legais pertinentes.
Parágrafo único
A falta de liquidação da exigência exarada no TAD, no prazo fixado no
caput
deste artigo implicará a revisão do valor do crédito tributário para exigência do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso, por substituição tributária, sem a aplicação dos benefícios previstos neste artigo, e a inclusão dos acréscimos legais pertinentes.
Art. 3°
O disposto neste Decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria Geral do Estado.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 11 de maio de 2011, 190° da Independência e 123° da República.