Texto: DECRETO Nº 69, DE 27 DE JANEIRO DE 2011.
CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, em decorrência da celebração do Convênio ICMS 188, de 10 de dezembro de 2010, publicado no Diário Oficial da União de 16 de dezembro de 2010;
D E C R E T A:
Art. 1o Fica alterado o artigo 308-D-1 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 308-D-1 O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo, com AEAC e com B-100 será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de retenção ou recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e prazos definidos nas Seções III a VII. (cf. cláusula trigésima do Convênio ICMS 110/2007, alterada pelo Convênio ICMS 188/2008 – efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2011)”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de fevereiro de 2011.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 27 de janeiro de 2011, 190° da Independência e 123° da República.