Legislação Tributária
ATO NORMATIVO CONJUNTO

Ato: Instrução Normativa Conjunta

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1/2018
02/28/2008
03/07/2018
37
07/03/2018
07/03/2018

Ementa:Estabelecem as diretrizes, normas e procedimentos para celebração, execução e prestação de contas referentes à transferência voluntária de recursos financeiros à pessoa física pelos Órgãos ou Entidades do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.
Assunto:Sistema de Gestão de Convênios
Gestão Financeira Estadual
Administração Pública Estadual
Procedimento padronizado
Transferência de recursos entre contas bancárias
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:Legislaçao Tributária - Alterada pela Instrução Normativa Conjunta 002/2020
DocLink para 4 - Alterada pela Instrução Normativa Conjunta 004/2020
DocLink para 3 - Suspensa a aplicação em definitivo pela I. Normativa Conjunta 3/2022
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA SEPLAN/SEFAZ/CGE Nº. 001 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2018.
. Consolidada até a Instrução Normativa Conjunta 004/2020.
. Suspensa a aplicação quanto à FAPEMAT pela Port. Conjunta 06/2018/SEPLAN/SEFAZ/CGE, pelo prazo de 180 dias.
. Prorrogada a suspensão da aplicação quanto à FAPEMAT pela Port. Conjunta 008/2019-SEFAZ/CGE, pelo prazo de 180 dias, contados a partir de 02.02.2019.
. Prorrogada a suspensão da aplicação quanto à FAPEMAT pela Port. Conjunta 010/2019-SEFAZ/CGE, até 31.01.2020.
. Suspensa a aplicação quanto à FAPEMAT pela Port. Conjunta 004/2020-SEFAZ/CGE, pelo prazo de 180 dias, contados a partir de 08.04.2020.
. Suspensa a aplicação quanto à FAPEMAT pela Port. Conjunta 007/2020/SEFAZ/CGE, até 1° de abril de 2021.
. Suspensa a aplicação quanto à FAPEMAT pela Port. Conjunta 003/2021/SEFAZ/CGE, pelo prazo de 365 dias, contados a partir de 28.05.2021.
. Suspensa a aplicação em definitivo quanto à FAPEMAT pela Instrução Normativa Conjunta n° 003/2022-SEFAZ/CGE.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E O SECRETÁRIO - CONTROLADOR GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO o Decreto n.º 5.126, de 10 de fevereiro de 2005, que implanta o Sistema de Gestão de Convênios e aprova as diretrizes e procedimentos para o seu funcionamento no âmbito do Estado de Mato Grosso;

RESOLVEM:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º A execução descentralizada de programas dos órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual Direta ou Indireta, que envolva o repasse de recursos financeiros oriundos de dotações consignadas no orçamento do Estado com objetivo de financiar projetos de interesse público apresentados por pessoa física, será efetivada mediante celebração de instrumento legal denominado Termo de Concessão de Auxílio, nos termos desta Instrução Normativa, observada a legislação pertinente.

Art. 2º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa considera-se:
I - Termo de Concessão de Auxílio (TCA): instrumento legal firmado entre os órgãos ou entidades da Administração Pública Direta ou Indireta do Estado de Mato Grosso e pessoa física, por meio do qual se efetiva a transferência de recursos visando à consecução de objetivos de interesse público.
II - Proponente: pessoa física que pleiteia recursos aos órgãos ou entidades da Administração Pública Direta ou Indireta do Estado de Mato Grosso, para execução de programas, projetos ou atividades, mediante a celebração de Termo de Concessão de Auxílio e que se responsabiliza pela sua execução e prestação de contas.
III - Concedente: órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta do Estado de Mato Grosso, responsável pela transferência de recursos financeiros destinados à execução do objeto do Termo de Concessão de Auxílio.
IV - Interveniente: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, de qualquer esfera de governo, ou entidade privada sem fins lucrativos, que participe do termo de concessão para auxiliar no acompanhamento e na fiscalização do objeto ou assumir outras obrigações não financeiras em nome próprio.
V - Contrapartida: valor dos bens ou serviços economicamente mensuráveis com o qual o Proponente participará no projeto, segundo os termos do instrumento firmado.
VI - Valor total do termo de concessão: montante referente ao valor do repasse realizado pela Concedente, mais a importância relativa à contrapartida do Proponente, se houver, ajustada no instrumento, inclusive para efeitos de devolução.
VII - Objeto: produto final a ser realizado ou obtido com descrição detalhada e objetiva no Termo de Concessão de Auxílio.
VIII - Meta: resultado a ser alcançado em cada ação desenvolvida com vistas à consecução do objeto do Termo de Concessão de Auxílio.
IX -Etapa ou fase: divisão existente na execução de uma meta.
X - Termo de Referência: documento apresentado quando o objeto do Termo de Concessão de Auxilio envolver aquisição de bens ou prestação de serviços, que deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado local onde será executado o objeto, a definição dos métodos e o prazo de execução do objeto.
XI -Projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar o objeto da concessão de auxílio elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e possibilite a avaliação do custo, a definição dos métodos e do prazo de execução;
XII -Termo aditivo: instrumento que tenha por objetivo a modificação do Termo de Concessão de Auxílio já celebrado.
XIII - Tomada de Contas Especial: processo administrativo devidamente formalizado e com rito próprio, adotado pela autoridade administrativa do órgão jurisdicionado para apurar responsabilidade por ocorrência de dano ao Erário, tendo por objetivo a apuração dos fatos, a identificação dos responsáveis, a quantificação do dano e a recomposição do prejuízo causado ao Erário. (artigo 2º, caput, da Resolução Normativa - TCE nº. 24/2014 - TP).
XIV - Comissão Técnica de Seleção: órgão colegiado destinado a processar e julgar chamamentos públicos, constituído por ato publicado em meio oficial de comunicação, assegurada a participação de pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal dos órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual.
XV - Fiscal do TCA: servidor público do quadro de pessoal dos órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, com vinculação à área técnica do objeto pactuado, que terá como atribuição a fiscalização do TCA, responsabilizando-se pelo acompanhamento, fiscalização e análise da prestação de contas da execução física do objeto pactuado.
XVI - Servidor Público: "aquele que exerce, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, cargo, função ou emprego público. Equiparam-se a servidor público quem exerce cargo, emprego ou função em entidades paraestatais, assim consideradas, além das fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, as demais entidades sob controle direto ou indireto, do Poder Público" (artigo 84 da Lei nº. 8.666 de 21 de junho de 1993).
XVII - Chamamento Público: procedimento destinado a selecionar pessoa física para firmar parceria por meio de Termo de Concessão de Auxílio - TCA, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos.
XVIII - Plano de Trabalho: Formulário do Sistema de Gerenciamento de Convênios - SIGCON com a especificação completa do objeto a ser executado, do bem ou serviço a ser adquirido ou produzido e, no caso de obras, instalações ou serviços, o projeto básico, que entendido como tal, é o conjunto de elementos necessários e suficientes para caracterizar, de modo preciso, a obra, a instalação ou o serviço de engenharia objeto do termo, sua viabilidade técnica, custos, fases, ou etapas e prazos de execução, devendo conter os elementos discriminados no inciso IX do art. 6º da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 3º A Secretaria de Estado de Planejamento (SEPLAN) deverá cadastrar anualmente os programas de transferências a serem executados em conformidade com a Lei Orçamentária Anual.

§ 1º Os programas de transferências deverão ser divulgados pelos Órgãos ou Entidades da Administração Pública Estadual no SIGcon após a publicação da Lei Orçamentária Anual ou no momento em que o Concedente pretender executar os programas e as ações de governo.

§ 2º Os critérios de seleção dos Proponentes deverão ser estabelecidos através de Edital de forma objetiva, com base nas diretrizes dos programas de que tratam as Leis Orçamentárias vigentes à época, devendo ser publicados pelos respectivos órgãos ou entidades da Administração Pública Direta ou Indireta do Estado de Mato Grosso.


CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS PARA CELEBRAÇÃO DO CADASTRAMENTO, DA PROPOSTA DE TRABALHO, DOS DOCUMENTOS E DA APROVAÇÃO.

Art. 4º Os Termos de Concessão de Auxílio serão celebrados após aprovação dos projetos pela respectiva Comissão Técnica de Seleção.

Art. 5º Os projetos aprovados deverão ser inseridos no Sistema de Gerenciamento de Convênios (SIGCon), posterior ao credenciamento e habilitação do proponente no referido sistema.

§ 1º O credenciamento deverá ser solicitado pelo proponente através do Sistema de Gerenciamento de Convênios (SIGCon), ocasião em que cadastrará um código de usuário e senha de acesso ao sistema.

§ 2º Para habilitação, o proponente deverá encaminhar os documentos pessoais e de regularidade fiscal, mediante protocolo, à Secretaria de Estado de Planejamento (SEPLAN).

§ 3º O registro do Plano de Trabalho somente será possível após a devida habilitação pela Secretaria de Estado de Planejamento (SEPLAN), mediante o uso do código de usuário e senha de acesso cadastrado no SIGCon.

Art. 6º O proponente terá sua habilitação aprovada junto ao SIGCON após a análise da documentação encaminhada:
I - documentos pessoais:
a) Cópia autenticada do CPF.
b) Cópia autenticada da Carteira de Identidade ou documento oficial com foto.
c) Cópia do comprovante de residência dos últimos 90 dias.
d) Certidão de Quitação Eleitoral expedida pela Justiça Eleitoral.
e) Documento de quitação com o serviço militar ou certificado de desobrigação militar expedido pelo exército para homens com mais de 45 anos.
f) Certidão Negativa de antecedentes criminais de 1ª e 2ª instâncias da Justiça Federal dos lugares onde tenha residido nos últimos 05 (cinco) anos.
g) Certidão Negativa de antecedentes criminais de 1ª e 2ª instâncias da Justiça Estadual dos lugares onde tenha residido nos últimos 05 (cinco) anos.
h) Declaração informando que não é agente político ou ocupante de cargo em comissão de Poder ou membro do Ministério Público, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, exceto para execução de projetos de pesquisas científicas e tecnológicas.
II - documento de regularidade fiscal:
a) Certidão referente às pendências tributárias e não tributárias controladas pela SEFAZ/MT, para fins de recebimento da administração pública.
b) Certidão Negativa de Dívida Ativa da Procuradoria Geral do Estado (PGE).
c) Certidão Negativa de Débitos do Tribunal de Contas do Estado (TCE-MT).
d) Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, junto à Receita Federal do Brasil
e) Certidão Negativa emitida pelo órgão concedente de nada consta de instauração de tomada de consta especial em desfavor do proponente.
f) (revogada) (Revogada pela I.N. Conj. 002/2020)

g) Declaração, com firma reconhecida em cartório, informando que o proponente não é sócio de empresa registradas no Cadastro Estadual de Empresas Inidôneas ou Suspensas - CEIS da Controladoria Geral do Estado.

Parágrafo único Durante a vigência do Decreto nº 424, de 25 de março de 2020, ou de outro ato normativo que venha a substituí-lo, fica dispensada a apresentação dos documentos listados nas alíneas “a”, “b” e “d” do inciso II do caput deste artigo. (Acrescentado pela I.N. Conj . 004/2020)

Art. 7º Constará nos respectivos editais de concessão de auxílio demais documentos que deverão ser anexados ao processo no órgão ou entidade Concedente.

Art. 8º O Sistema de Gerenciamento de Convênios emitirá uma certidão com a titulação abaixo, que comprovará ou não a condição de habilitação do proponente junto a qualquer órgão ou entidade Concedente do Estado, cuja validade estará vinculada ao vencimento da documentação apresentada e da situação de prestações de contas de recursos recebidos anteriormente.
I - a Habilitação Parcial se efetivará com o credenciamento do proponente no sistema, entrega da documentação pessoal, bem como validação e registro no SIGCon pela Secretaria de Estado de Planejamento.
II - a Habilitação Plena se efetivará quando da entrega da documentação pelo proponente, bem como validação e registro no SIGCon pela Secretaria de Estado de Planejamento, o que permitirá a assinatura do Termo de Concessão de Auxílio ou do termo aditivo com qualquer órgão e entidade da Administração Pública Estadual, depois de cumpridos os demais procedimentos, exceto no caso de pendência de prestação de contas de recursos recebidos anteriormente.
III - a Habilitação com Pendência de Documentos será disponibilizada quando tiver faltando qualquer documento ou houver documento com validade expirada, o que impedirá a assinatura do Termo de Concessão de Auxílio ou do termo aditivo.
IV - a Habilitação Positiva com Efeito de Negativa será emitida quando o convenente estiver em situação de inadimplência de regularidade fiscal ou de prestação de contas, mas está amparado por uma medida judicial determinando sua suspensão.

§ 1º A documentação deverá ser atualizada pelo Proponente no seu vencimento ou quando ocorrer alteração em relação ao endereço ou outra de qualquer natureza, sendo fator impeditivo para a celebração do Termo de Concessão de Auxílio.

§ 2º Não se exigirá a habilitação plena dos Proponentes para celebração de termo aditivo com a finalidade de prorrogar a vigência do instrumento para conclusão do objeto pactuado, desde que o novo prazo não ultrapasse 12 (doze) meses e não envolva a transferência de recursos suplementares.

§ 3º Exigir-se-á a habilitação plena dos Proponentes, para a celebração de termo aditivo que implique suplementação de valor, independentemente de qualquer prorrogação de prazo.

§ 4º Exigirá a habilitação plena dos Proponentes para liberação de recursos durante a vigência do termo de concessão de auxílio.

Parágrafo único. A medida judicial que amparar a Habilitação Positiva com Efeito Negativo, nos termos do inciso IV deste artigo, deverá ter a sua vigência comprovada mediante certidão de inteiro teor fornecida pelo juízo em que tramita a ação judicial, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar do seu registro no SIGCon, sob pena de suspensão da habilitação.

Art. 9º Será considerado inadimplente e impedirá a emissão da Certidão de Habilitação Plena pelo Sistema de Gerenciamento de Convênios (SIGCon), o Proponente que:
I - tiver qualquer documento pessoal ou de regularidade fiscal pendente ou com data de validade vencida;
II - não apresentar a prestação de contas dos recursos recebidos, nos prazos estipulados por esta Instrução Normativa;
III - não tiver sua prestação de contas aprovada pela Concedente.
Art. 10 Compete ao órgão ou entidade Concedente verificar, antes da celebração do Termo de Concessão de Auxílio:
I - se o proponente encontra-se em situação regular - habilitação plena - junto ao Sistema de Gerenciamento de Convênios, devendo o resultado da pesquisa ser anexado ao processo de solicitação;
II- se foi anexado ao processo os documentos relativos ao Termo de Concessão de Auxílio, em consonância com o artigo 7º desta Instrução Normativa;
III -se o proponente apresentou o contrato de abertura da conta corrente específica do Termo de Concessão de Auxílio, bem como extrato da conta com saldo zerado;
IV-se consta do processo o Plano de Trabalho aprovado pelo ordenador de despesas do órgão Concedente;
V - se a Área Técnica manifestou-se através de parecer, segundo suas respectivas competências, quanto à pertinência do projeto apresentado, em relação aos aspectos formais do Plano de Trabalho, seu objeto, prazos e custos envolvidos;
VI - se o proponente apresentou a comprovação dos recursos da contrapartida, se houver;
VII - se foi emitido o PED - Pedido de Empenho de Despesa e o Empenho do respectivo recurso.
VIII - se o Setor Jurídico se manifestou, através de parecer, quanto à legalidade do processo e aos aspectos formais da minuta do Termo de Concessão de Auxílio.


CAPÍTULO III
DO PLANO DE TRABALHO E DO PROJETO BÁSICO

Art. 11 Integrará o Plano de Trabalho a especificação completa do objeto a ser executado, do bem ou serviço a ser adquirido ou produzido, objeto do Termo de Concessão de Auxílio, sua viabilidade técnica, custos, fases ou etapas e prazos de execução.

§ 1º O Plano de Trabalho será analisado quanto à sua viabilidade e adequação aos objetivos do programa, de acordo com as normativas aplicáveis ao objeto da proposta e demais critérios estabelecidos pelo órgão ou entidade repassador de recursos.

§ 2º O projeto básico e/ou termo de referência deverá conter os seguintes elementos:
I - título, objeto e finalidade do projeto, de modo a permitir a identificação precisa do que se pretendem realizar ou obter;
II - identificação do proponente;
III -descrição das metas, especificação dos bens ou serviço e identificação dos beneficiários (direta e indiretamente) do projeto;
IV - local ou região de execução do objeto e indicação do público alvo sob os aspectos quantitativo e qualitativo;
V - cronograma físico;
VI -currículo do proponente;
VII - resultado da pesquisa prévia de preços realizada pelo proponente, quando for necessária;
VIII - estimativa dos recursos financeiros, discriminando o valor do repasse a ser realizado pela Concedente e o da contrapartida a ser realizado pelo Proponente, quando houver;
IX - descrição dos bens e serviços economicamente mensuráveis referentes à contrapartida não financeira, quando houver, e a forma de aferição do valor destes em conformidade com o praticado no mercado ou, em caso de objetos padronizados, com parâmetros previamente estabelecidos.
X - menção de recursos financeiros, bens e serviços que serão recebidos de outros parceiros para a execução do projeto, se forem o caso;
XI - descrição objetiva das ações a serem adotadas pelo proponente para continuidade do projeto, após o término do Termo de Concessão de Auxílio a ser celebrado.

§ 3º Ao serem incluídos dados relativos à prestação de serviços vinculados ao projeto, especialmente os de assistência, capacitação e promoção de seminários e congêneres, o proponente deverá detalhar as horas técnicas de todos os profissionais envolvidos discriminando a quantidade e o custo unitário.

§ 4º Deverá constar do projeto básico e suas eventuais alterações, a anotação de responsabilidade técnica para todos os elementos do projeto, inclusive, pela elaboração da planilha orçamentária e cronograma físico-financeiro, que deverão ser compatíveis com o projeto e com os custos de referência de sistemas e tabelas oficiais, quando for necessário.

§ 5º O projeto básico será analisado e aprovado pela área técnica da Concedente.

§ Constatados vícios sanáveis no projeto básico, será comunicado o Proponente que disporá de prazo definido pela Concedente para saná-los.


CAPÍTULO IV
DO CHAMAMENTO PÚBLICO

Art. 12 A celebração de Termo de Concessão de Auxílio para execução descentralizada de atividades deverá ser precedida de chamamento público, a ser realizado pelo órgão ou entidade Concedente, visando à seleção de projetos que tornem eficaz o objeto do ajuste.

§ 1º O edital do chamamento público conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I - especificação do objeto da chamada pública;
II - datas, prazos, condições, local e forma de apresentação das propostas;
III - datas e critérios objetivos de seleção e julgamento das propostas;
IV - valor previsto para a realização do objeto do projeto, quando cabível;
V - previsão de contrapartida, quando cabível;
VI - obrigações do proponente e da concedente; e,
VII - quesitos para prestação de contas.

§ 2º A análise das propostas submetidas ao chamamento público deverá observar os critérios fixados pelo órgão ou entidade Concedente.

§ 3º O resultado do chamamento público deverá ser fundamentado pelo órgão ou entidade Concedente.

Art. 13 Deverá ser dada publicidade ao chamamento público, pelo prazo mínimo de 15 (quinze) dias, por intermédio do Diário Oficial do Estado e da divulgação na primeira página do sítio oficial do órgão ou entidade Concedente.


CAPÍTULO V
DA TRANSPARÊNCIA E DO CONTROLE

Art. 14 O órgão da administração pública estadual deverá manter, em seu sítio oficial na internet, a relação dos termos celebradas e dos respectivos planos de trabalho, até 180 (cento e oitenta) dias após o respectivo encerramento.

Art. 15 Caberá a cada órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta do Estado, até 10 dias após a assinatura do Termo de Concessão de Auxílio disponibilizar uma ferramenta para divulgar todas as parcerias celebradas com a administração pública estadual mantendo seu perfil atualizado durante a vigência da parceria e 180 (cento e oitenta) dias após o respectivo encerramento.

Parágrafo único. As informações de que tratam este artigo e o art. 14 deverão incluir na descrição do evento, no mínimo:
I - data de assinatura e identificação do instrumento de parceria e do órgão da administração pública estadual responsável;
II - nome do proponente seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Física - CPF da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB;
III - descrição do objeto da parceria;
IV -em relação a eventos, deve publicar a data e o local da realização;
V -atualizar as fotos e vídeos para comprovação da realização do evento;
VI - valor total da parceria e valores liberados, quando for o caso;
VII - situação da prestação de contas da parceria, que deverá informar a data prevista para a sua apresentação, a data em que foi apresentado e o resultado conclusivo.


CAPÍTULO VI
DA CONTRAPARTIDA

Art. 16 Os recursos referentes à contrapartida para complementar a execução do objeto, quando prevista, podem ser disponibilizados através de bens ou serviços, desde que economicamente mensuráveis, devendo o proponente comprovar à Concedente por meio de declaração.

§ 1º O proponente deverá comprovar que os recursos, bens ou serviços referentes à contrapartida proposta estão devidamente assegurados.

§ 2º A contrapartida financeira deverá ser depositada na conta específica do termo de concessão de auxílio em conformidade com o programado no cronograma de desembolso.

§ 3º A contrapartida por meio de bens e serviços, quando aceita, deverá ser fundamentada pelo concedente, e ser economicamente mensurável devendo constar do instrumento, cláusula que indique a forma de aferição do valor correspondente em conformidade com os valores praticados no mercado ou, em caso de objetos padronizados, com parâmetros previamente estabelecidos.

§ 4º Se houver a alteração do valor do Termo de Concessão de Auxílio, a contrapartida deverá ser ajustada proporcionalmente ao acréscimo ou decréscimo ocorrido.


CAPÍTULO VII
DAS VEDAÇÕES

Art. 17 É vedado a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Estadual celebrar Termos de Concessão de Auxílios nas seguintes situações:
I - com proponentes que estejam em mora ou inadimplentes com a administração pública estadual, que não atendam as exigências desta Instrução Normativa e aos requisitos estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente, especialmente quanto ao cumprimento das disposições constitucionais e da Lei Complementar Federal nº 101/2000;
II - para execução do mesmo objeto, seja com o mesmo Proponente ou não, exceto quando se tratar de ações complementares, devendo ficar consignado que cada parcela se limitará à execução do objeto do respectivo termo de concessão de auxílio;
III - com proponente que seja dirigente ou agente político de qualquer Poder, do Ministério Público, de órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, exceto para execução de projetos de pesquisas científicas e tecnológicas; e
IV - com proponente que tenha em suas relações anteriores com o Estado incorrido em pelo menos uma das seguintes condutas:
a) omissão no dever de prestar contas;
b) descumprimento injustificado do objeto de Termos de Concessão de Auxílio;
c) desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;
d) ocorrência de dano ao Erário;
e) prática de outros atos ilícitos na execução de Termos de Concessão de Auxílio e/ou na Administração Pública.

Art. 18 É vedada a inclusão, tolerância ou admissão, no instrumento do Termo de Concessão de Auxílio, sob pena de nulidade do ato e responsabilização do agente que der causa, de cláusulas ou condições que prevejam ou permitam:
I- o pagamento de gratificação, consultoria, assistência técnica ou qualquer espécie de remuneração adicional a servidor público que pertença aos quadros de órgãos ou de entidades da Administração Pública Estadual, Federal ou Municipal;
II - alterar o objeto do Termo de Concessão de Auxílio, exceto no caso de ampliação da execução do objeto pactuado ou para adequação de meta, sem prejuízo da funcionalidade do objeto de concessão;
III - a utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no respectivo instrumento, ainda que em caráter de emergência;
IV - a realização ou pagamento de despesas em data anterior à sua vigência;
V - o pagamento em data posterior à vigência do instrumento, salvo se expressamente autorizada pela autoridade competente da Concedente e desde que o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a vigência do instrumento pactuado, bem como não implique atraso da apresentação da prestação de contas final.
VI - a atribuição de vigência ou de efeitos financeiros retroativos;
VII - a realização de despesas com taxas bancárias, inclusive juros por eventual saldo negativo da conta bancária.
VIII- a realização de despesas com multas, juros ou correção monetária referente a pagamentos ou recolhimentos efetuados fora do prazo, salvo se decorrer de atraso na liberação do recurso pela Concedente;
IX - a realização de despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, científico, tecnológico, informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos e desde que previstas no Plano de Trabalho.

Parágrafo único: Os Termos de Concessão de Auxílio poderão custear, a critério da Concedente, despesas administrativas e/ou operacionais até o limite de 10% (dez por cento) do valor pactuado no instrumento, desde que obedecidas às seguintes exigências:
a) estar expressamente previstas no plano de trabalho;
b) estar diretamente relacionadas ao objeto convencionado; e
c) não sejam custeadas com recursos de outros Termos de Concessão de Auxílio.


CAPÍTULO VIII
DA FORMALIZAÇÃO

Art. 19 Nos Termos de Concessão de Auxílio constarão:
I - número do instrumento, em ordem seqüencial;
II - ementa;
III - preâmbulo com a identificação das partes envolvidas;
IV - embasamento legal.

Art. 20 Além das exigências de que trata o artigo 18, o Termo de Concessão de Auxílio conterá também, expressa e obrigatoriamente, cláusulas estabelecendo:
I - título do projeto,o objeto e seus elementos característicos com a descrição de forma objetiva, clara e precisa do que vai ser realizado ou obtido, de acordo com o Plano de Trabalho, que integrará a concessão de auxílio, independentemente de transcrição;
II - as obrigações de cada um dos partícipes, inclusive em relação à contrapartida, quando for o caso;
III - a indicação da Dotação Orçamentária (valor e fonte de recursos) da qual correrão as despesas;
IV - a forma de liberação de recursos, obedecendo ao cronograma de desembolso constante do Plano de Trabalho;
V - o compromisso do Proponente de movimentar os recursos em conta bancária específica e exclusiva para cada Termo de Concessão de Auxílio;
VI - a vigência do instrumento que será contada a partir de sua assinatura, podendo ser prorrogado mediante termo aditivo, desde que solicitado no prazo mínimo de 30 dias antes do término da vigência e com a devida justificativa;
VII - a obrigação da Concedente de prorrogar "de ofício" a vigência do Termo de Concessão de Auxílio quando houver atraso na liberação dos recursos;
VIII - a prerrogativa do Estado, exercida pelo órgão ou entidade Concedente, de conservar a autoridade normativa e exercer controle e fiscalização sobre a execução, bem como de assumir ou transferir a responsabilidade pelo mesmo a terceiros, no caso de paralisação ou de fato relevante que venha a ocorrer, de modo a evitar a descontinuidade da ação pactuada;
IX - a prerrogativa do Estado, através da Controladoria Geral do Estado, de exercer a fiscalização sobre a execução e aplicação dos recursos;
X - a autorização para o livre acesso de servidores do órgão de controle interno, ao qual esteja subordinada a Concedente, em qualquer tempo e lugar, a todos os atos e fatos relacionados direta ou indiretamente com o instrumento pactuado, quando em missão de fiscalização ou auditoria;
XI - o compromisso do Proponente em emitir e encaminhar à Concedente o Relatório Técnico de Execução das etapas do projeto devidamente cumpridas, juntamente com as prestações de contas parciais, para fins de liberação das parcelas subseqüentes, conforme dispõe o artigo 26 desta Instrução Normativa;
XII - a obrigatoriedade do Proponente de apresentar a prestação de contas dos recursos repassados pela Concedente, da contrapartida e do rendimento de aplicação financeira, na forma prevista nesta Instrução Normativa;
XIII -o direito de propriedade dos bens adquiridos, produzidos ou construídos com recursos do Termo de Concessão de Auxílio, remanescentes na data da conclusão ou extinção do instrumento, que poderão ser devolvidos à Concedente ou incorporados diretamente no patrimônio do Proponente, quando por razões de economicidade, não haja interesse por parte da Concedente em reavê-lo.
XIV - a facultado aos partícipes para denunciá-lo ou rescindi-lo, a qualquer tempo, imputando-lhes as responsabilidades das obrigações decorrentes do prazo em que tenha vigido e creditando-lhes, igualmente, os benefícios adquiridos no mesmo período;
XV - a obrigatoriedade de restituição à Concedente ou ao Tesouro Estadual, conforme o caso, de eventual saldo de recursos, inclusive os rendimentos de aplicação financeira, na data de sua conclusão ou extinção;
XVI - o compromisso do Proponente de restituir à Concedente ou ao Tesouro Estadual o valor transferido atualizado monetariamente conforme portaria de índices de atualização e juros da SEFAZ/MT, desde a data do recebimento até o último dia do mês anterior ao da devolução dos recursos à Concedente ou ao Tesouro Estadual, nos seguintes casos:
a) quando não for executado o objeto pactuado;
b) quando não for apresentada, no prazo exigido, a prestação de contas parcial ou final; ou,
c) quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida na Concessão de Auxílio.
XVII - o compromisso do Proponente de recolher à conta da Concedente ou ao Tesouro Estadual, conforme o caso, o valor correspondente aos rendimentos da aplicação no mercado financeiro, referente ao período compreendido entre a liberação do recurso e sua utilização, quando não comprovar seu emprego na consecução do objeto da concessão de auxílio, ainda que não tenha feito aplicação, devendo ser observada a proporcionalidade entre os recursos efetivamente transferidos e a contrapartida prevista, independentemente da época em que foram aportados.
XVIII - o compromisso do Proponente de restituir à Concedente o valor dos rendimentos não auferidos pela não aplicação dos recursos em poupança ou em fundo de aplicação financeira, enquanto não utilizados no objeto da concessão de auxílio;
XIX - a obrigatoriedade do Proponente de alimentar o Sistema de Gerenciamento de Convênio (SIGCon), com os dados relativos à execução da concessão de auxílio, como execução das metas, empenhos, liquidações, pagamentos efetuados, contratos e demais informações necessários ao bom funcionamento do sistema.
XX- a obrigatoriedade do Proponente de gerar e enviar através do SIGCon, os relatórios de prestações de contas da concessão de auxílio, além do envio formal dos documentos em meio físico para conferência;
XXI - as obrigações do interveniente, quando houver;
XXII- o compromisso do Proponente em manter arquivados os documentos originais da concessão de auxílio, em boa ordem e em bom estado de conservação, no próprio local em que foram contabilizados, à disposição dos Órgãos de Controle Interno e Externo do Estado, pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data em que foi aprovada a prestação de contas final da concessão de auxílio.
XXIII - a indicação da Capital do Estado de Mato Grosso como foro para dirimir as dúvidas decorrentes de sua execução.
XXIV - a responsabilidade do Proponente por todos os encargos salariais, fiscais, sociais e trabalhistas e a proibição de atribuição à Concedente de obrigações dessa natureza.

CAPÍTULO IX
DA ASSINATURA E PUBLICIDADE

Art. 21 Assinarão o Termo de Concessão de Auxílio, obrigatoriamente, todos os partícipes, duas testemunhas devidamente qualificadas, inclusive o interveniente, se houver.

Art. 22 A eficácia da concessão de auxílio e de seus aditivos, independentemente de seu valor, fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial do Estado, que será providenciada pela Concedente no prazo de até 20 (vinte) dias, contados de sua assinatura, contendo os seguintes elementos:
I - espécie, número do instrumento, número e ano do processo;
II - identificação dos partícipes;
III - o objeto;
IV - valor do instrumento especificando o montante a ser repassado pela Concedente e o valor da contrapartida do Proponente, quando houver;
V - indicação da classificação orçamentária funcional programática (Unidade Orçamentária, Programa, Projeto/Atividade, Natureza de Despesa), fonte de recursos, número e data da Nota de Empenho, por onde correrão as despesas da Concedente;
VI - data de assinatura do instrumento e prazo de vigência.

Art. 23 Aos atos de celebração, alteração, liberação de recursos, acompanhamento e fiscalização da execução e a prestação de contas da concessão de auxílio será dada publicidade em sítio eletrônico denominado Portal Transparência.

CAPÍTULO X
DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 24 A liberação de recursos financeiros em decorrência da celebração de Termo de Concessão de Auxílio deverá ocorrer em consonância com o cronograma de desembolso constante do Plano de Trabalho aprovado, com as normas e procedimentos do Sistema Integrado de Planejamento, Orçamento e Finanças do Estado de Mato Grosso (FIPLAN), administrado pela Secretaria de Estado de Fazenda, e com o prescrito no § 4º do artigo 8º desta Instrução Normativa.

Art. 25 Os recursos transferidos serão mantidos pelo Proponente em instituição financeira pública federal, em conta bancária específica, somente sendo permitida movimentação oriunda da execução do Termo de Concessão de Auxílio, cujas despesas deverão estar previstas no Plano de Trabalho, ser comprovadas através de documento fiscal correspondente, com pagamento por meio de cheque nominativo, ordem bancária ou transferência eletrônica ao credor, ou ainda para aplicação no mercado financeiro.

§ 1º Demonstrada a impossibilidade física de pagamento mediante transferência eletrônica ou cheque, poderá ser admitida a realização de pagamentos em espécie, desde devidamente justificada e prevista no plano de trabalho.

§ 2º Os pagamentos em espécie estarão restritos, em qualquer caso, ao limite individual de R$ 1.000,00 (mil reais) por beneficiário e ao limite global de 10% (dez por cento) do valor total do auxílio, ambos calculados levando-se em conta toda a duração do termo de concessão.

§ 3º Os recursos de Termo de Concessão de Auxílio, enquanto não empregados na sua finalidade, deverão ser obrigatoriamente aplicados:
I - em caderneta de poupança de instituição financeira pública federal, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês; ou
II - em fundo de aplicação financeira de curto prazo, ou operação de mercado aberto lastreada em título da dívida pública, quando sua utilização estiver prevista para prazos menores.

§ 4º Os rendimentos das aplicações financeiras somente poderão ser aplicados no objeto do Termo de Concessão de Auxílio após autorização da Concedente, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.

§ 5º As receitas oriundas dos rendimentos de aplicação no mercado financeiro não poderão ser computadas como contrapartida devida pelo Proponente, mesmo aquelas oriundas dos recursos de contrapartida.

Art. 26 O repasse de recursos financeiros destinados ao cumprimento do objeto do Termo de Concessão de Auxílio obedecerá ao Plano de Trabalho previamente aprovado, tendo por base o cronograma de desembolso.

Art. 27 Como parâmetro para elaboração e definição das parcelas constantes do cronograma de desembolso deverá ser observado:
I - o cronograma de execução do objeto;
II - a programação financeira do órgão ou entidade Concedente.

§ 1º As unidades orçamentárias que transferirem recursos em desacordo com o disposto neste artigo terão suas propostas de programação revistas pela Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), órgão central de programação financeira.

§ 2º Havendo comprovado interesse público, plena regularidade das obrigações do Proponente e mediante proposta aprovada pelo órgão ou entidade Concedente, os saldos financeiros remanescentes poderão ser aplicados pelo Proponente na ampliação do objeto do Termo de Concessão de Auxílio.


CAPÍTULO XI
DA ALTERAÇÃO

Art. 28 O Termo de Concessão de Auxílio somente poderá ser alterado por Termo Aditivo, mediante proposta inserida no SIGCon e apresentada à Concedente através de ofício, com a devida justificativa, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do término da vigência, prazo necessário para análise pelas Áreas Técnica e Jurídica e decisão do ordenador de despesas.

§ 1º É vedado o aditamento de Termo de Concessão de Auxílio com o intuito de alterar seu objeto, exceto no caso de ampliação da execução do objeto pactuado ou para adequação de meta, sem prejuízo da funcionalidade do objeto pactuado.

§ 2º Para execução do objeto, admitir-se-á ao Proponente propor a reformulação do Cronograma de Execução e Plano de Aplicação constantes do Plano de Trabalho, através do Sistema de Gerenciamento de Convênios (SIGCon), que será previamente apreciada pela Área Técnica respectiva e submetida à aprovação da autoridade competente do órgão ou entidade Concedente, que poderá aprová-la por ato de oficio, não necessitando a celebração de Termo Aditivo.

§ 3º A reformulação do Plano de Trabalho deverá ser realizada no decorrer da vigência do Termo de Concessão de Auxílio.

§ 4º Quando houver atraso na liberação dos recursos, o próprio Concedente deverá registrar no SIGCon e prorrogar "de ofício" a vigência do Termo de Concessão de Auxílio pelo período de atraso verificado, sendo desnecessária a elaboração de parecer técnico e jurídico, bem como a assinatura do Termo pelo Proponente, considerando que a prorrogação foi motivada na demora da liberação e por se tratar de formulário padronizado.

§ 5º Nos casos de prorrogação da vigência do Termo de Concessão de Auxílio por necessidade do Proponente, deverá ele incluir a solicitação no SIGCon e formalizar o pedido mediante ofício, com as razões da não execução no período programado, podendo o órgão ou entidade Concedente, após análise da área técnica respectiva e do setor jurídico, celebrar o Termo de Prorrogação Simplificada de Vigência, que será assinado apenas pelo Concedente.

§ 6º Excepcionalmente, quando se tratar de aditamento com repasse de novos recursos, o Proponente deverá:
I - incluir a solicitação no SIGCon elaborando novo Plano de Trabalho;
II - encaminhar a solicitação à Concedente através de ofício juntamente com o novo Plano de Trabalho;
III - estar em dia com a prestação de contas das parcelas executadas;
IV - estar em situação regular - habilitação plena, junto ao Estado.

§ 7º A Concedente, de posse do pedido de aditamento com repasse de novos recursos, deverá verificar a regularidade fiscal do Proponente - Habilitação Plena no SIGCon.

§ 8º No aditamento com repasse de novos recursos, a Área Técnica da Concedente deverá manifestar-se quanto à pertinência do pedido, em relação a seu objeto e custos envolvidos, e o Setor Jurídico quanto à sua legalidade, com vistas a embasar a decisão do ordenador de despesa.

§ 9º Assinarão o termo aditivo de valor, obrigatoriamente, todos os partícipes, duas testemunhas devidamente qualificadas, inclusive o interveniente, se houver.


CAPÍTULO XII
DA EXECUÇÃO

Art. 29 O Termo de Concessão de Auxílio deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas pactuadas e a legislação pertinente, respondendo cada uma pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial.

Art. 30 Caso seja concluída a execução das metas objeto do Termo de Concessão de Auxílio e ainda existirem recursos financeiros não utilizados, o Proponente poderá solicitar a ampliação das metas e a utilização do saldo de recursos, ficando a autorização a critério da Concedente e desde que exista prazo suficiente para executá-las dentro da vigência.

Parágrafo único. A solicitação deverá ser encaminhada ao setor competente do órgão ou entidade Concedente através do Sistema de Gerenciamento de Convênios (SIGCon).


SECÃO I
DA CONTRATAÇÃO COM TERCEIROS

Art. 31 O proponente beneficiário de recursos públicos deverá executar diretamente a integralidade do objeto, permitindo-se a contratação de serviços de terceiros quando houver previsão no plano ou programa de trabalho ou em razão de fato superveniente e imprevisível, devidamente justificado, aprovado pelo órgão ou entidade Concedente.

Art. 32 Cada processo de compras e contratações de bens e serviços do Proponente deverá ser registrado no SIGCon e conterá, no mínimo, os seguintes elementos:
I - informações relativas ao instrumento celebrado à conta dos recursos advindos do Termo de Concessão de Auxílio celebrado;
II - elementos que definiram a escolha do fornecedor ou executante e justificativa do preço, no caso de contratação realizada através da cotação prévia.

Art. 33 Para a aquisição de bens e contratação de serviços, o Proponente deverá realizar, no mínimo, 03 (três) cotação prévia de preços no mercado, observados os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade.

§ 1º O proponente beneficiário dos recursos deverá contratar empresas que tenham participado da cotação prévia de preços, ressalvados os casos em que não acudirem interessados, ocasião em que será exigida pesquisa ao mercado antes da contratação, que será registrada no SIGCon e deverá conter, no mínimo, orçamentos de três fornecedores.

§ 2º Para realização da Cotação de Preços, o Proponente deverá executar os seguintes procedimentos:
I - elaborar a Solicitação de Orçamento para Cotação de Preços no SIGCon;
II - descrever o objeto a ser contratado de forma completa e detalhada e em conformidade com o Plano de Trabalho, classificando o tipo de objeto em serviços ou produtos;
III- especificar todos os itens a adquirir, com as respectivas unidades de medidas e quantidades;
IV- enviar a Solicitação de Orçamento para Cotação de Preços a 03 (três) fornecedores ou prestadores de serviços, estabelecendo prazo máximo para o recebimento de propostas de 05 (cinco) dias para aquisição de bens e 15 (quinze) dias para a contratação de serviços;
V - verificar se os produtos ou serviços orçados pelos fornecedores ou prestadores de serviços são compatíveis com as especificações técnicas e funcionais previstas na Solicitação de Orçamento;
VI - registrar no SIGCon os orçamentos apresentados, informando o nome do fornecedor ou prestador de serviço, CNPJ/CPF, endereço, telefone, e-mail e sitese houver, e o preço unitário de cada item solicitado; e
VII - o resultado da seleção será registrado no SIGCon.

§ 3º Nas hipóteses em que não houver pluralidade de opções, em razão da natureza do objeto, deve-se registrar a cotação prévia de preços obtida no SIGCon.



CAPÍTULO XIII
DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO

SEÇÃO I
DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO

Art. 34 A função gerencial e fiscalizadora será exercida pelos órgãos ou entidades Concedentes, dentro do prazo regulamentar de execução e prestação de contas do Termo de Concessão de Auxílio, ficando assegurado aos seus agentes qualificados o poder discricionário de reorientar ações e de acatar ou não as justificativas com relação a eventuais disfunções havidas na execução, sem prejuízo das ações dos órgãos de controle interno e externo do Estado de Mato Grosso.

Art. 35 A execução será acompanhada e fiscalizada de forma a garantir a regularidade dos atos praticados e a plena execução do objeto, respondendo o Proponente pelos danos causados a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do Termo de Concessão de Auxílio.

§ 1º Os processos, documentos ou informações referentes à execução de Termo de Concessão de Auxílio não poderão ser omitidos aos servidores dos órgãos e entidades públicas Concedentes e dos órgãos de controle interno e externo do Estado de Mato Grosso.

§ 2º Aquele que, por ação ou omissão, causar constrangimento ou obstáculo à atuação da Administração Pública e dos órgãos de controle interno e externo do Estado de Mato Grosso, no desempenho de suas funções institucionais relativas ao acompanhamento e fiscalização dos recursos estaduais transferidos, ficará sujeito à responsabilização administrativa, civil e penal.

Art. 36 O Concedente deverá prover as condições necessárias à realização das atividades de acompanhamento do objeto pactuado, conforme o Plano de Trabalho e a metodologia estabelecida no instrumento, programando visitas ao local da execução com tal finalidade que, caso não ocorram, deverão ser devidamente justificadas.

Art. 37 Os órgãos ou entidades da administração direta ou indireta do Estado que celebrarem qualquer tipo de Termo de Concessão de Auxílio que envolva a transferência de recursos deverá nomear por portaria, um Servidor do Quadro de Pessoal, com vinculação à Área Técnica do objeto pactuado, que terá como atribuição a fiscalização do Termo de Concessão de Auxílio, responsabilizando-se pelo acompanhamento, fiscalização e análise da prestação de contas da execução física do objeto.

§ 1º O Concedente, no exercício das atividades de fiscalização e acompanhamento do Termo de Concessão de Auxílio, poderá:
I - valer-se do apoio técnico de terceiros;
II - delegar competência ou firmar parcerias com outros órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual que se situem próximos ao local de aplicação dos recursos, com tal finalidade, desde que tenham capacidade técnica;
III - reorientar ações e decidir quanto à aceitação de justificativas sobre impropriedades identificadas na execução do instrumento.

§ 2º Além do acompanhamento de que trata o § 1º, a Controladoria Geral do Estado (CGE) realizará auditorias periódicas nos Termos de Concessão de Auxílio celebrados pelo Estado.

Art. 38 No acompanhamento e fiscalização do objeto serão verificados:
I - a comprovação da boa e regular aplicação dos recursos, na forma da legislação aplicável;
II - a compatibilidade entre a execução do objeto, o que foi estabelecido no Plano de Trabalho, e os desembolsos e pagamentos, conforme os cronogramas apresentados;
III - a regularidade das informações registradas pelo convenente no SIGCon;
IV - o cumprimento das metas do Plano de Trabalho nas condições estabelecidas; e
V - o cumprimento do Art. 15 desta Instrução Normativa.

Art. 39 O Concedente estabelecerá o cronograma de acompanhamento das metas e etapas pactuadas, devendo definir a periodicidade da emissão do parecer técnico acerca do cumprimento das metas previstas.

§ 1º No caso de Termo de Concessão de Auxílio cuja execução se dê através do repasse de somente uma parcela, será emitido parecer técnico, no mínimo em uma ocasião, relativo aos atos que já foram realizados, apontando a previsão de cumprimento do objeto no prazo estabelecido.

§ 2º Com a finalidade de obter a avaliação prévia quanto à eficácia e a efetividade das ações em execução, o parecer técnico a que se refere este artigo mencionará, de forma objetiva:
I - os resultados mensuráveis obtidos com a execução do Termo de Concessão de Auxílio;
II - comprovação de outros benefícios, impactos econômicos ou sociais obtidos.

Art. 40 Ao final da execução do Termo de Concessão de Auxílio, o agente fiscalizador emitirá parecer técnico na forma de relatório final da execução física do objeto, independentemente da prestação de contas devida pelo Proponente.

Parágrafo único. O relatório final, sem prejuízo de outros elementos, deverá conter:
I - descrição sumária das atividades e metas estabelecidas; e
II - análise das atividades realizadas, cumprimento das metas e impacto de benefício socioeconômico obtido em razão da execução do Termo de Concessão de Auxílio, bem como quais foram os métodos utilizados nessas análises.

Art. 41 O Concedente comunicará ao Proponente quaisquer irregularidades decorrentes do uso dos recursos ou outras pendências de ordem técnica, e suspenderá a liberação dos recursos, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para saneamento ou apresentação de informações e esclarecimentos, podendo ser prorrogado por igual período.

§ 1º Recebidos os esclarecimentos e informações solicitados, o Concedente apreciará e decidirá quanto à aceitação das justificativas apresentadas.

§ 2º Caso não haja a regularização da pendência, o Concedente:
I - instaurará o procedimento de Tomada de Contas Especial;
II - registrará o Proponente como inadimplente no Sistema de Gerenciamento de Convênios (SIGCon);
III - notificará o resultado da Tomada de Contas Especial ao Proponente.

Art. 42 O Concedente deverá comunicar ao Ministério Público competente quando detectados indícios de crime contra a administração pública no decorrer da execução ou da prestação do Termo de Concessão de Auxílio.


SEÇÃO II
DA RESPONSABILIDADE PELO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO

Art. 43 São obrigações do Fiscal do Termo de Concessão de Auxílio:
I - fiscalizar a execução do objeto pactuado.
II - informar ao seu superior hierárquico a existência de fatos que comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas do termo de concessão de auxílio, de indícios de irregularidades na gestão dos recursos, bem como as providências adotadas ou que serão adotadas para sanar os problemas detectados.
III - emitir ou homologar parecer técnico que ateste a realização de etapa prevista no Plano de Trabalho do Termo de Concessão de Auxílio, como requisito para transferência das parcelas de recursos previstas no cronograma de desembolso.
IV - no caso de Termo de Concessão de Auxílio, cuja execução se dê através do repasse de somente uma parcela, emitir ou atestar pareceres técnicos, no mínimo em uma ocasião, relativo aos atos que já foram realizados, apontando quais são as perspectivas de cumprimento do objeto no prazo estabelecido.
V - emitir ou homologar parecer técnico relativo à execução física do Termo de Concessão de Auxílio na forma de relatório final, independentemente da prestação de contas devida pelo Proponente.

Art. 44 O acompanhamento e análise da prestação de contas no que tange a execução financeira do Termo de Concessão de Auxílio serão realizados pelo Setor de Prestação de Contas vinculado ao Setor de Convênios do Convenente.

Parágrafo único: Caso não haja o referido setor no órgão Concedente as ações serão realizadas pelo Setor de Convênio.


CAPÍTULO XIV
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 45 O Proponente, que receber recursos, na forma estabelecida nesta Instrução Normativa, ficará sujeito a apresentar à Concedente a prestação de contas do total dos recursos recebidos, da respectiva contrapartida e da aplicação financeira, se for o caso.

Art. 46 A prestação de contas apresentada pela Proponente deverá conter elementos que permitam ao órgão concedente avaliar o andamento ou concluir que o seu objeto foi executado conforme pactuado, com a descrição pormenorizada das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados, até o período de que trata a prestação de contas.

§ 1º Serão glosados valores relacionados a metas e resultados descumpridos sem justificativa suficiente.

§ 2º Os dados financeiros serão analisados com o intuito de estabelecer o nexo de causalidade entre a receita e a despesa realizada, a sua conformidade e o cumprimento das normas pertinentes.

§ 3º A análise da prestação de contas deverá considerar a verdade real e os resultados alcançados, bem como observará regras específicas de acordo com o montante de recursos públicos envolvidos.

§ 4º As despesas deverão ser comprovadas mediante documentos impressos e legíveis, devendo os documentos fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios serem emitidos em nome do Proponente, devidamente identificados com o título e número do Termo de Concessão de Auxílio.

§ 5º Serão aceitos como comprovação imagens que demonstrem a realização do objeto da parceria, especialmente: as fotos e vídeos publicados no sítio oficial do órgão da administração pública, imagens de produtos adquiridos, folders, imagens de divulgação em mídias eletrônicas, desde que não sejam utilizados como meios isolados.

§ 6º As notas fiscais, para fins de comprovação da despesa do Termo de Concessão de Auxílio, deverão obedecer aos requisitos de validade e preenchimento exigidos pela legislação tributária.

§ 7º Para efeito do disposto no caput deste artigo, os recibos não se constituem em documentos hábeis a comprovar despesa sujeitas à incidência de tributos municipais, estaduais e federais.

Art. 47 A prestação de contas e todos os atos que dela decorram dar-se-ão em plataforma eletrônica, através do envio da documentação pelo SIGCon, e também de forma física, através do envio de toda a documentação ao órgão da administração pública estadual Concedente.

Parágrafo único. Os documentos tratados neste artigo apresentados deverão ser mantidos em arquivo em boa ordem, sob responsabilidade do Proponente, à disposição da Concedente e dos Órgãos de controle interno e externo do Estado, pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da aprovação da prestação de contas final pelo órgão Concedente.


SEÇÃO I
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL

Art. 48 A prestação de contas final é a demonstração consolidada da execução física e financeira do Termo de Concessão de Auxílio, para aferir se o objeto pactuado foi efetivamente cumprido pelo Proponente, que poderá ocorrer da seguinte forma:
I - A prestação de contas será composta dos seguintes documentos:
a) Demonstrativo de Execução da Receita e Despesa (Anexo VI);
b) Relatório de Cumprimento do Objeto (Anexo VII);
c) Relatório de Execução Física (Anexo VIII);
d) Relatório de Execução Financeira (Anexo IX);
e) Relação dos Pagamentos Efetuados (Anexo X);
f) Conciliação Bancária, quando for o caso (Anexo XI);
g) Relação de Bens Adquiridos, referente aos equipamentos e materiais permanentes adquiridos com recursos do Termo de Concessão de Auxílio, quando for o caso (Anexo XII);
h) Termo de Devolução de Bens Adquiridos, quando for o caso (Anexo XIII);
i) Declaração de Incorporação de Bens Adquiridos, quando for o caso (Anexo XIV);
j) Cópia dos documentos fiscais, com a indicação do número do Termo de Concessão de Auxílio;
l) Cópia dos cheques, notas de ordem bancária e/ou transferências eletrônicas;
m) Extrato da conta bancária específica de todo o período de execução do Termo de Concessão de Auxílio, da abertura da conta até a devolução do saldo;
n) Comprovante de recolhimento do saldo de recursos à conta indicada pela Concedente;
o) Cópia das Cotações de Preços realizadas no caso de dispensa de licitação;
p) Comprovante de recolhimento do saldo de recursos à conta indicada pela Concedente.

Art. 49 O Proponente deverá prestar contas das despesas executadas durante a vigência do Termo de Concessão de Auxílio e devolver, à conta do tesouro estadual ou outra indicada pela Concedente, o saldo financeiro remanescente, caso exista.

§ 1º. Na apuração dos saldos financeiros remanescentes para fins de devolução deverá ser observada a proporcionalidade entre os recursos efetivamente transferidos e a contrapartida prevista no Termo de Concessão de Auxílio, independentemente da época em que foram aportados pelas partes.

§ 2º. Para fins de efetivação da devolução dos recursos à Concedente ou ao Tesouro Estadual, a atualização monetária será calculada conforme Tabela de Débitos Fiscais da SEFAZ/MT que dispõe sobre o assunto, vigente no mês da devolução.

Art. 50 Considera-se saldo financeiro do Termo de Concessão de Auxílio todos os recursos não utilizados durante sua vigência, oriundos de:
I - liberações efetuadas pela Concedente ao Proponente;
II - rendimentos de aplicação financeira dos recursos recebidos da Concedente.

Art. 51 A prestação de contas deverá ser apresentada à Concedente em até 30 (trinta) dias após o término da vigência do Termo de Concessão de Auxílio, devendo o processo ser submetido a uma análise de conformidade no Setor de Convênios, em formulário próprio disponível no SIGCon, constituindo pré-requisito para recebimento e posterior encaminhamento à análise técnica e financeira.

Art. 52 Incumbe ao órgão ou entidade Concedente manifestar-se sobre a regularidade ou não da utilização dos recursos do Termo de Concessão de Auxílio e, caso ocorra à extinção do órgão ou entidade Concedente, a quem o suceder.

§1º As prestações de contas serão avaliadas:
I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos no plano de trabalho;
II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário;
III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes circunstâncias:
a) omissão no dever de prestar contas;
b) descumprimento injustificado dos objetivos e metas estabelecidos no plano de trabalho;
c) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;
d) desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.

§2º Quando a prestação de contas for avaliada como irregular, após exaurida a fase recursal, se mantida a decisão, o proponente poderá solicitar autorização para que o ressarcimento ao erário seja promovido por meio de ações compensatórias de interesse público, mediante a apresentação de novo plano de trabalho, conforme o objeto descrito no termo de concessão de auxílio, cuja mensuração econômica será feita a partir do plano de trabalho original, desde que não tenha havido dolo ou fraude e não seja o caso de restituição integral dos recursos.

§3º As ações compensatórias que trata o parágrafo anterior será restrita ao objeto da área de atuação do órgão concedente, e, deverá ser executado na vigência programada, sendo vedada qualquer prorrogação.

Art. 53 A partir da data do recebimento, a prestação de contas final deverá ser analisada pelo órgão ou entidade Concedente no prazo de 120 (cento e vinte) dias, incluindo-se neste prazo o pronunciamento do ordenador de despesas quanto à aprovação ou não da prestação de contas.

§ 1º O Fiscal do Termo de Concessão de Auxílio, após análise e avaliação da prestação de contas, emitirá relatório final quanto à execução física e o alcance dos objetivos do Termo de Concessão de Auxílio, podendo valer-se de laudos de vistoria ou de informações obtidas junto a autoridades públicas do local da execução do Termo de Concessão de Auxílio.

§ 2º O Setor de Convênios ou equivalente emitirá parecer financeiro quanto à correta execução e regular aplicação dos recursos do Termo de Concessão de Auxílio.

§ 3º O Ordenador de Despesas, com base nos parecer técnico e financeiro, deverá, em decisão fundamentada, pronunciar-se quanto à aprovação ou não das prestações de contas, cujo resultado será registrado no Sistema de Gerenciamento de Convênios (SIGCon).

Art. 54 Verificada quaisquer irregularidades na prestação de contas final, o Órgão Concedente deverá notificar o Proponente para providenciar sua regularização em até 30 (trinta) dias do recebimento da notificação e registrar o fato no Sistema de Gerenciamento de Convênios (SIGCon) como prestação de contas em diligência.

§1º Não sendo sanada a irregularidade a Concedente deverá proceder à notificação do Proponente pela segunda vez, que terá o prazo prorrogado por mais 30 (trinta) dias do recebimento da notificação.

§ 2º Exauridas as providências de regularização, e não sendo aprovada a prestação de contas, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I - Registro automático do Proponente como inadimplente no Sistema de Gerenciamento de Convênios (SIGCon);
II - Registro automático do Proponente como inadimplente no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças (FIPLAN);
III - Instauração da Tomada de Contas Especial e demais medidas necessárias, sob pena de responsabilidade.

Art. 55 As disposições de que tratam o artigo 54 desta Instrução Normativa também se aplicam aos casos em que o Proponente não comprove a aplicação ou o recolhimento para a Concedente, da contrapartida e de eventuais rendimentos da aplicação no mercado financeiro, bem como de possíveis saldos existentes.

Art. 56 A não apresentação da prestação de contas final no prazo estabelecido no artigo 51 desta Instrução Normativa, acarretará a adoção das medidas previstas no artigo 54.

§ 1º O Concedente deverá notificar o Proponente para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar a prestação de contas, ou devolver os recursos, inclusive os rendimentos de aplicação financeira, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora.

§ 2º Para o Termo de Concessão de Auxílio em que não tenha havido qualquer execução física, nem utilização dos recursos, o recolhimento à conta única do Tesouro ou outra conta indicada pela Concedente deverá ocorrer sem a incidência dos juros de mora.

§ 3º Esgotado o prazo de que trata o caput do artigo 54 e não cumpridas as exigências, deverá ser instaurada a Tomada de Contas Especial.

§ 4º No caso de aprovação da prestação de contas apresentada ou devolução dos recursos, o setor de convênios ou equivalente, deverá registrar sua aprovação no SIGCon, e arquivar para posterior análise pelos órgãos competentes.

Art. 57 A não apresentação da prestação de contas ou sua não aprovação pela Concedente ou pelo Tribunal de Contas do Estado impedirá a celebração de novo Termo de Concessão de Auxílio com o Estado.

Art. 58 No caso de não aprovação da prestação de contas pela Concedente ou pelo Tribunal de Contas do Estado, o Concedente deverá adotar as medidas previstas no § 2º do artigo 54.


CAPÍTULO XV
DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL

Art. 59 A Tomada de Contas Especial visando apurar os fatos, a quantificar o dano, identificar os responsáveis, e obter o respectivo ressarcimento, será instaurada pelo setor competente do órgão Concedente, por determinação do respectivo ordenador de despesas ou, na sua omissão, por determinação do Órgão de Controle Interno do Estado ou do Tribunal de Contas do Estado, quando:
I - não for apresentada a prestação de contas no prazo de até 30 (trinta) dias, concedidos em notificação, pela Concedente;
II - não for aprovada a prestação de contas, apesar de eventuais justificativas apresentadas pelo Proponente, em decorrência de:
a)não execução total do objeto pactuado;
b)ausência de documentos exigidos na prestação de contas que comprometa o julgamento da boa e regular aplicação dos recursos;
c)desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos, da contrapartida ou dos rendimentos da aplicação financeira;
d)impugnação de despesas, se realizadas em desacordo com as disposições do termo celebrado ou desta Instrução Normativa;
e)não cumprimento dos recursos da contrapartida;
f)não devolução de eventuais saldos de Termo de Concessão de Auxílio.
III - ocorrer qualquer outro fato do qual resulte prejuízo ao erário.

Parágrafo único: O previsto neste capítulo não afasta a observância no disposto na Resolução Normativa 24/2014-TP do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.

Art. 60 A abertura da Tomada de Contas Especial será precedida, obrigatoriamente, da notificação do Proponente, conforme disposto no artigo 54 desta Instrução Normativa, e da criação de comissão própria para realização dos trabalhos, caso não exista na estrutura do órgão um setor específico com tal atribuição.

Parágrafo único. As informações referentes às notificações, a abertura da Tomada de Contas Especial e sua conclusão deverão ser inseridas no SIGCon pelo órgão ou entidade Concedente, no módulo respectivo.

Art. 61 Instaurada a Tomada de Contas Especial e havendo a apresentação, embora intempestiva, da prestação de contas ou recolhimento do débito imputado, inclusive gravames legais, poderão ocorrer às seguintes hipóteses:
I - sendo considerada regular a prestação de contas ou comprovado o recolhimento do débito durante o processo de Tomada de Contas Especial, deverá ser dado baixa da inadimplência.
II - não sendo considerada regular a prestação de contas pela comissão ou pelo setor competente para apuração, deverá ser mantida a inadimplência

Art. 62 Concluída a Tomada de Contas Especial deverá ser encaminhada o processo original à Controladoria Geral do Estado (CGE), para revisão e emissão de parecer.

Art. 63 Finalizado o processo de Tomada de Contas Especial, e não sendo aprovadas as contas e nem devolvido o saldo apurado, deverá encaminhar o processo original ao Tribunal de Contas do Estado para as providências legais.

§ 1º Na hipótese do Proponente apresentar a prestação de contas, após a finalização do processo de Tomada de Contas Especial, a documentação apresentada deverá ser encaminhada para o Tribunal de Contas do Estado para análise.

§ 2º Na ocorrência do disposto no § 1º deste artigo, o Concedente deverá comunicar a Controladoria Geral do Estado (CGE) acerca da apresentação da prestação de contas pelo Proponente.


CAPÍTULO XVI
DA RESCISÃO

Art. 64 Constitui motivo para rescisão unilateral do Termo de Concessão de Auxílio, independentemente do instrumento de sua formalização, o inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas, principalmente quando constatadas as seguintes situações:
I - utilização dos recursos em desacordo com o Plano de Trabalho;
II - aplicação dos recursos no mercado financeiro em desacordo com o disposto no § 1º do artigo 25 desta Instrução Normativa;
III - falta de aplicação dos recursos da contrapartida no objeto do Termo de Concessão de Auxílio ou em desacordo com o Plano de Trabalho, quando for o caso;
IV - falta de apresentação da prestação de contas parcial, nos prazos estabelecidos no instrumento;
V - em decorrência da constatação de fraude, nulidade, ilegalidade ou irregularidade nas aquisições de bens e serviços realizadas pelo Proponente, no decorrer da execução das etapas constantes do Plano de Trabalho.

Parágrafo único. A rescisão do Termo de Concessão de Auxílio, quando motivada por uma das situações explicitadas acima, ensejará a abertura da Tomada de Contas Especial pelo setor competente do órgão Concedente.

Art. 65 A rescisão consensual ocorrerá quando os partícipes resolverem pôr fim à relação contratual devido à falta de interesse ou por uma decisão aceita por ambos, e sua formalização deverá ser executada diretamente no SIGCon, no módulo respectivo, que gerará o Termo de Rescisão e impedirá que o Proponente se torne inadimplente no final da vigência do Termo de Concessão de Auxílio.

Art. 66 Quando da denúncia, rescisão ou extinção do Termo de Concessão de Auxílio, os saldos financeiros remanescentes dos recursos transferidos pela Concedente, inclusive os provenientes das receitas obtidas em aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos ao órgão ou entidade Concedente, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena de imediata abertura da Tomada de Contas Especial a ser providenciada pelo órgão ou entidade Concedente.


CAPÍTULO XVII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 67 Os órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso poderão adotar medidas complementares a esta normativa para atender as peculiaridades das suas políticas públicas.

Art.68 Os órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, repassadores de recursos financeiros oriundos do orçamento estadual, deverão disponibilizar no SIGCon seus programas, projetos e atividades, conforme previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias Estadual.

Art. 69 Ficam instituídos os formulários a serem utilizados pelo Proponente na formalização do instrumento de concessão de auxílio e respectiva prestação de contas, disponíveis no SIGCon.

Art. 70 A inobservância do disposto nesta Instrução Normativa constitui omissão de dever funcional e será punida na forma prevista em lei.

Art. 71 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

Cuiabá/MT, 28 de Fevereiro de 2018.
(Original Assinado)
GUILHERME FREDERICO DE MOURA MULLER
Secretário de Estado de Planejamento

(Original Assinado)
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado da Fazenda

(Original Assinado)
CIRO RODOLPHO PINTO DE ARRUDA SIQUEIRA GONÇALVES
Secretário-Controlador Geral do Estado