Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
12/2018
01/24/2018
02/06/2018
18
06/02/2018
1º/01/2018

Ementa:Fixa os percentuais de isenção do ICMS sobre o fornecimento de energia elétrica para as instituições filantrópicas beneficentes, nos termos da Lei n° 10.437, de 30 de setembro de 2016, e dá outras providências.
Assunto:Instituições S/ Fim Luc./Pública
Isenção
Energia Elétrica-Benefícios
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 100 - Alterada pela Portaria 100/2018
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 012/2018-SEFAZ
. Consolidada até a Portaria 100/2018.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no exercício de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 4° do Decreto n° 878, de 21 de março de 2017, que regulamentou a Lei n° 10.437, de 30 de setembro de 2016;

R E S O L V E:

Art. 1° Ficam estabelecidos os percentuais de isenção do ICMS sobre o fornecimento de energia elétrica para as instituições filantrópicas beneficentes, nos termos da Lei n° 10.437, de 30 de setembro de 2016, conforme divulgados no Anexo Único desta portaria.

§ 1° Os percentuais informados no Anexo Único serão utilizados para o período de janeiro a dezembro de 2018, respeitados os seguintes limites:
I - até R$ 100.000,00 (cem mil reais) mensais por unidade filantrópica;
II - o limite global anual fixado na Lei Orçamentária Anual - LOA.

§ 2° No caso de atingimento dos valores constantes na LOA, conforme previsto no inciso II do § 1° deste artigo, os percentuais informados no Anexo Único deverão ser reduzidos ainda para o exercício de 2018, de forma a se adequarem aos limites estabelecidos na respectiva LOA.

Art. 2° A Concessionária de Energia Elétrica informará, via Sistema e-Process, à Gerência Especial de Fiscalização dos Segmentos de Comunicação e Energia da Superintendência de Fiscalização - GFCE/SUFIS, nos prazos adiante assinalados, os valores do benefício fiscal utilizados por entidade constante no Anexo Único desta portaria, para fins de controle dos limites da LOA:
I - relativos aos meses de janeiro a junho de 2018: até 31 de julho de 2018;
II - relativos aos meses de julho a setembro de 2018: até 31 de outubro de 2018;
III - relativos ao mês de novembro de 2018: até 10 de dezembro de 2018;
IV - relativos ao mês de dezembro de 2018: até 31 de janeiro de 2019.

Parágrafo único Na hipótese de os limites individual e/ou global serem ultrapassados no mês de dezembro de 2018, o correspondente excesso de isenção fruído será exigido na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica em meses subsequentes de 2019, conforme notificação da GFCE/SUFIS à Concessionária de Energia Elétrica.

Art. 3° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1° de janeiro de 2018.

Art. 4° Revogadas as disposições em contrário.

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 24 de janeiro de 2018.


ROGÉRIO LUIZ GALLO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
ESTADO DE MATO GROSSO
(Original assinado)

Anexo Único

ITEMENTIDADECNPJPERCENTUAL DE ISENÇÃO
IHospital Beneficente Santa Helena05.877.609/0001-6782%
IISociedade Beneficente da Santa Casa de Misericórdia03.476.629/0001-0976%
IIIFundação Luverdense de Saúde03.178.170/0001-5955%
IVAssociação Beneficência Poconeana03.073.889/0001-2591%
VSociedade Hospitalar São João Batista03.128.118/0001-9880%
VIAssociação Espírita Beneficente Paulo de Tarso00.176.040/0001-99100%
VIISanta Casa de Misericórdia e Maternidade de Rondonópolis03.099.157/0001-0472%
VIIIFundação de Saúde Comunitária de Sinop32.944.118/0001-6448%
IXAssociação de Proteção à Maternidade e à Infância de Cuiabá (Acrescentado pela Port. 100/18, efeitos a partir de 1°.01.18)03.468.485/0001-3089%