Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Resolução SEFAZ

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2/2016
07/03/2016
11/03/2016
11
11/03/2016
11/03/2016

Ementa:Altera dispositivos da Resolução n° 1/2007/SARP-SEFAZ, de 11 de junho de 2007, que disciplina procedimentos para a análise e aceite de garantias no âmbito da Receita Pública.
Assunto:Garantias - Análise e aceite
Alterou/Revogou: - Alterou a Resolução 001/2007-SARP/SEFAZ
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
RESOLUÇÃO N° 002/2016-SARP/SEFAZ

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no exercício das atribuições que lhes são conferidas pelo inciso VII do artigo 136 combinado com os incisos VIII e XIV do artigo 135 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 292, de 15 de outubro de 2015,

CONSIDERANDO a necessidade de se aperfeiçoarem os procedimentos para análise e aceite das garantias exigidas no âmbito da Receita Pública, tendo em vista os padrões a serem harmonizados com o panorama de controles e instrumentos de auditoria fiscal, atualmente adotados;

R E S O L V E:

Art. 1º A Resolução nº 001/2007-SARP-SEFAZ, de 11.06.2007, que disciplina procedimentos para a análise e aceite de garantias no âmbito da Receita Pública, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - acrescentado o § 4° ao artigo 2º, que passa a vigorar com a redação assinalada:

"Art. 2º .......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 4° Ficam também dispensados do atendimento ao disposto no inciso I do caput deste artigo os contribuintes obrigados a registro e/ou autorização da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, desde que, respeitadas as demais condições fixadas nesta resolução, a garantia oferecida atenda às condições do item 2 da alínea a do inciso I do artigo 5°."

II - alterada a redação do inciso I do artigo 5º, como segue:

"Art. 5º .......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
I - utilizando como referência, conforme o caso:
a) para os estabelecimentos obrigados a registro e/ou autorização da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP:
1) o valor médio do ICMS complementar devido a Mato Grosso, considerados os 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do oferecimento da garantia, quando se tratar de contribuinte inscrito no CCE/MT há 12 (doze) meses ou mais;
2) o valor médio estimado do ICMS complementar devido a Mato Grosso, considerada a média do complementar devido a este Estado, nos últimos 12 (doze) meses, pelos contribuintes do mesmo segmento, quando se tratar de contribuinte inscrito no CCE/MT, há menos de 12 (doze) meses;
b) para os estabelecimentos não enquadrados nas hipóteses referidas na alínea a deste inciso: a alíquota média do imposto, utilizada pela Unidade de Pesquisa Econômica e Análise da Receita Pública - UPEA/SARP, para fins de projeção da receita, aplicada sobre as operações estimadas do requerente, considerando-se, ainda, o período médio necessário às auditorias das aludidas operações;
.................................................................................................................................................."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 7 de março de 2016.

ADILSON GARCIA RÚBIO
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA
(Original assinado)