Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
767/2020
28/12/2020
29/12/2020
1
04/01/2021
04/01/2021

Ementa:Altera Decreto nº 603, que dispõe sobre a concessão de diárias a servidores públicos civis ou militares, empregados públicos e outros colaboradores no âmbito do Poder Executivo Estadual, tornando obrigatória a utilização do Sistema Informatizado de Gestão de Viagens - GV, e dá outras providências.
Assunto:Sistema de Gestão de Viagens - GV
Diárias/Tabela
Alterou/Revogou: - Alterou o Decreto 603/2020
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 767, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 66, Inciso III, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o art. 6º do Decreto nº 603, de 18 de agosto de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º Fica autorizado o pagamento de diárias integrais aos Agentes e Fiscais Estaduais de Defesa Agropecuária e Florestal (INDEA) e aos servidores profissionais do Meio Ambiente (SEMA), quando designados para prestação de serviço em Unidades Operativas de Fiscalização no território mato-grossense.

Parágrafo único O disposto no caput deste artigo aplica-se aos Policiais Militares, independentemente do município da respectiva lotação, nas hipóteses descritas no Termo de Cooperação, ou instrumento equivalente, celebrado entre a Secretaria de Estado de Segurança Pública e o órgão ao qual a Unidade Operativa de Fiscalização esteja vinculada."

Art. 2º Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 7º do Decreto nº 603, de 18 de agosto de 2020, com a seguinte redação:
"Art. 7º (...)

Parágrafo único O disposto no caput deste artigo não se aplica aos servidores e aos militares de que trata o art. 6º deste Decreto."

Art. 3º Fica alterado o art. 10 do Decreto nº 603, de 18 de agosto de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10 Os colaboradores eventuais, partícipes de Termo de Cooperação ou instrumento equivalente, e os conselheiros formalmente nomeados e não pertencentes ao quadro de pessoal das carreiras do Estado, quando já houver previsão de concessão de diárias em lei, receberão diárias correspondentes aos valores estabelecidos no Anexo I deste Decreto."

Art. 4º Ficam alterados o inciso III e o § 3º do art. 17 do Decreto nº 603, de 18 de agosto de 2020, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17 (...)
(...)
III - cópia de certificado, diploma ou atestado no caso de participação em cursos, congressos, seminários, treinamentos e outros eventos similares, conforme previsto em norma específica;
(...)

§ 3º Na Prestação de Contas dos Secretários de Estado e demais cargos compatíveis, relacionados no Anexo II da Lei Complementar nº 266, de 29 de dezembro de 2006, bem como Secretários Adjuntos, Presidentes e Diretores das Entidades da Administração Indireta, deverá conter os documentos estabelecidos nos incisos II, III e IV do caput deste artigo.
(...)"

Art. 5º Fica alterado o Anexo I do Decreto nº 603, de 18 de agosto de 2020, na forma do Anexo Único deste Decreto.

Art. 6º Ficam revogados o § 4º do art. 4º e o inciso VIII do art. 17 do Decreto nº 603, de 18 de agosto de 2020.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor a partir de 04 de janeiro de 2021.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de dezembro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

ANEXO I

TABELA DE VALORES DE DIÁRIAS

FORA DO ESTADODENTRO DO ESTADO (INTEGRAL)ESPECIALINTERNACIONALESPECIAL INTERNACIONAL
(R$)(R$)(R$)(US$)(US$)
480,00250,0080,00485,0080,00