Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:170
Complemento:/2021
Publicação:10/08/2021
Ementa:Altera o Convênio ICMS nº 84/09, que dispõe sobre as operações de saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação.
Assunto:Exportação




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 170, DE 1º DE OUTUBRO DE 2021
. Publicado no DOU de 08.10.2021, Seção 1, p. 26 e 27, pelo Despacho 69/2021 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 182ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 1º de outubro de 2021, tendo em vista o disposto nos arts. 100, 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 84, de 25 de setembro de 2009, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o parágrafo único da cláusula primeira:

"Parágrafo único. Para os efeitos deste convênio, entende-se como empresa comercial exportadora, as empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais (SECINT), do Ministério da Economia.";

II - as alíneas "a" e "c" do inciso I da cláusula terceira:
"a) o CFOP 7.501 - exportação de mercadorias recebidas com o fim específico de exportação;";
"c) a mesma unidade de medida tributável constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;";

III - a cláusula sexta-A:

"Cláusula sexta-A A empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa que houver adquirido mercadorias de empresa optante pelo Simples Nacional, com o fim específico de exportação para o exterior, que não efetivar a exportação, nos termos do parágrafo único da cláusula sétima-A, ficará sujeita ao pagamento do imposto que deixou de ser pago pela empresa vendedora, acrescido dos juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação relativa à cobrança do tributo não pago."

IV - da cláusula sétima-A:
a) o "caput":
"Cláusula sétima-A Nas operações de que trata este convênio, o exportador deve informar na Declaração Única de Exportação - DU-E, nos campos específicos:";

b) o parágrafo único:
"Parágrafo único. Para fins fiscais, nas operações de que trata o caput, considera-se não efetivada a exportação a falta de registro do evento de averbação na nota fiscal eletrônica de remessa com o fim específico, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, observando-se no que couber o disposto na cláusula sexta.".

Cláusula segunda O inciso III fica acrescido à cláusula terceira do Convênio ICMS nº 84/09 com a seguinte redação:
"III - no campo documentos fiscais referenciados, a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação.".

Cláusula terceira Os dispositivos a seguir indicados no Convênio ICMS nº 84/09 ficam revogados:
I - os §§ 1º e 2º da cláusula segunda;
II - da cláusula terceira:
a) a alínea "a" do inciso II;
b) o parágrafo único;
III - a cláusula quarta;
IV - a cláusula quinta;
V - os §§ 1º, 2º, 6º e 7º da cláusula sexta;
VI - a cláusula sétima;
VII - a cláusula sétima-B;
VIII - a cláusula sétima-C;
IX - o Anexo Único.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

RETIFICAÇÃO
(Publicada no DOU de 29.11.2021, p. 368)

No Convênio ICMS nº 170, de 1º de outubro de 2021, publicado no DOU de 08 de outubro de 2021, Seção 1, páginas 26 e 27:

a) no inciso IV da cláusula primeira, onde se lê:

" IV - da cláusula sétima-A:

a) o "caput":
"Cláusula sétima-A Nas operações de que trata este convênio, o exportador deve informar na Declaração Única de Exportação - DU-E, nos campos específicos:";

b) o parágrafo único:

"Parágrafo único. Para fins fiscais, nas operações de que trata o caput, considera-se não efetivada a exportação a falta de registro do evento de averbação na nota fiscal eletrônica de remessa com o fim específico, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, observando-se no que couber o disposto na cláusula sexta.";


leia-se:

" IV - o "caput" da cláusula sétima-A:

"Cláusula sétima-A Nas operações de que trata este convênio, o exportador deve informar na Declaração Única de Exportação - DU-E, nos campos específicos:";

b) na cláusula segunda, onde se lê:

"Cláusula segunda O inciso III fica acrescido à cláusula terceira do Convênio ICMS nº 84/09 com a seguinte redação:
"III - no campo documentos fiscais referenciados, a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação.";

leia-se:

"Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Convênio ICMS nº 84/09 com as seguintes redações:

a) o inciso IV à cláusula terceira:
"IV - no campo documentos fiscais referenciados, a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação.";

b) o parágrafo único-A à cláusula sétima-A:

"Parágrafo único-A. Para fins fiscais, nas operações de que trata o caput , considera-se Não efetivada a exportação a falta de registro do evento de averbação na nota fiscal eletrônica de remessa com o fim específico, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, observando-se no que couber o disposto na cláusula sexta.".