Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
293/2014
29/12/2014
30/12/2014
51
30/12/2014
30/12/2014

Ementa:Altera a Portaria nº 069/2000-SEFAZ, de 29 de setembro de 2000, que consolida as normas relativas ao Sistema de Arrecadação Estadual e dá outras providências.
Assunto:Sistema de Arrecadação Estadual
Alterou/Revogou: - Alterou a Portaria 069/2000
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 293/2014-SEFAZ

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 137 combinado com o inciso XIV do artigo 136 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 2.191, de 13 de março de 2014, combinado, ainda, com o estatuído no inciso II do artigo 2° do Decreto n° 2.315, de 17 de abril de 2014, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda;

CONSIDERANDO a necessidade de se disciplinarem os procedimentos para anulação de pagamentos de tributos e outras receitas estaduais, quando efetuados mediante fraude contra o Sistema Bancário do País;

R E S O L V E:

Art. 1° A Portaria n° 069/2000-SEFAZ, de 29 de setembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – acrescentado os §§ 3° e 4° ao artigo 24, conforme segue:

"Art. 24 ..............................................................................................................................................................
..........................................................................................................................................................................

§ 3° O pedido de restituição de crédito para instituição financeira, cuja arrecadação tenha sido efetuada, comprovadamente, mediante fraude, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I – requerimento da instituição financeira;
II – boletim de ocorrência;
III – documento assinado pelo titular da conta fraudada negando a autoria do pagamento;
IV – demonstrativo do débito na conta do titular da conta fraudada;
V – demonstrativo do ressarcimento ao titular da conta fraudada;
VI – todo e qualquer documento hábil para comprovar a existência da fraude.

§ 4° Na falta de qualquer dos documentos elencados no § 3° deste artigo, o processo de restituição ficará sobrestado até que os documentos sejam anexados ao processo."

II – alterada a redação do § 20-A do artigo 31, conforme segue:

"Art. 31 ..............................................................................................................................................................
..........................................................................................................................................................................

§ 20-A Não se considera quitado o débito exarado em qualquer documento de arrecadação quando o pagamento ou recolhimento do respectivo valor for efetuado, comprovadamente, mediante fraude contra o Sistema Bancário do País, hipótese em que deverão ser observadas as disposições do artigo 24."

Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 29 de dezembro de 2014.