Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2650/2014
12/12/2014
12/12/2014
1
12/12/2014
12/12/2014

Ementa:Introduz alterações no Anexo Único do Decreto nº 4.540, de 2 de dezembro de 2004, e dá outras providências.
Assunto:Crédito Fiscal
Alterou/Revogou: - Alterou o Decreto 4.540/2004
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 2.650, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2014.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes na legislação mato-grossense que versa sobre o aproveitamento de créditos de ICMS provenientes de operações ou prestações amparadas por benefício fiscal de ICMS não autorizados por convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975;

DECRETA:

Art. 01 Ficam introduzidas as seguintes alterações no Anexo Único do Decreto nº 4.540, de 2 de dezembro de 2004:

I – alterado o subitem do item 6, conforme redação a seguir:

"6 – PARANÁ
ITEM
MERCADORIA
BENEFÍCIO
CRÉDITO ADMITIDO
PERÍODO
...
6.11
g) pipoca pronta (1906.10.00)
A partir de 1º/12/2014
...
...
...
...
...
6.23
...
Crédito presumido de 3% sobre o valor das operações (conforme item 9 do Anexo III do RICMS)
4%
A partir de 1º/12/2014
6.28
g) mandioquinha palha (2005.99.00)
A partir de 1º/12/2014
...
...
...
...
..."
"6 – PARANÁ
ITEMMERCADORIABENEFÍCIO
CRÉDITO ADMITIDO
PERÍODO
.........
...
...
6.452836.50.00-carbonato de cálcio;2811.21.00-dióxido de carbono, líquido, renovável e originário de processos fermentativos ou da queima de biomassa da cana de açúcar; 2814.10.00-amônia anidra; 2814.20.00-hidróxido de amônio solução; 2815.11.00-hidróxido de sódio em escamas; 2815.12.00 - hidróxido de sódio solução 50%; 2815.20.00 - hidróxido de potássio; 2827.10.00-cloreto de amônio e mistura para curtume; 2835.26.00 - fermento químico e fosfato monocálcico; 2835.39.20 - pirofosfato de sódio; 2836.20.10 - carbonato de sódio; 2836.30.00 - BICARBONATO de sódio nutrição animal, bicarbonato de sódio alimentício, bicarbonato de sódio grau técnico e bicarbonato de sódio grau extintor; 2836.99.13 - bicarbonato de amônio alimentício e bicarbonato de amônio técnico; 3102.21.00 - sulfato de amônio; 3102.29.90 - cloreto de amônio - fertilizante nitrogenado;
3103.90.90 - fosfato bicalcico; 3105.40.00 - fosfato monoamônico; 3613.00.00 - mistura para composição e cargas de pó para extinção de incêndio; 3824.90.79 - misturas para corretor de PH de piscina.
Crédito presumido no percentual que resulte na carga tributária correspondente a um por cento nas operações de saída desses produtos, (conforme item 10, Anexo III, RICMS/PR).
1%
A partir de 1º/01/2015
6.46Equipamentos e implementos rodoviários classificados nos seguintes códigos da NCM:8429.20.90-motoniveladoras;8429.40.00 - rolo compactador; 8429.51.9 - carregadeiras; 8429.52.90 - escavadeira hidráulica; 8429.59.00 - retroescavadeira.Crédito presumido em percentual que resulte na carga tributária de 5% (cinco por cento).(conforme item 22-A, Anexo III, RICMS/PR).
5%
A partir de 1º/01/2015
6.47.Medidores de Energia, classificados na NCM sob os códigos 8471.80.00, 9028.30.11, 9028.30.21 e 9028.30.31.Crédito presumido no montante equivalente a 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) (conforme item 39, Anexo III, RICMS/PR).
3,5%
A partir de 1º/01/2015
6.48.Torneiras, boias, válvulas e demais artefatos de metais sanitários, resultantes da industrialização de sucatas de metais, bem como de lingotes e tarugos de latão ou de zamak, Crédito presumido que resulte em carga tributária mínima de 1,75% (um inteiro e setenta e cinco centésimos por cento).(conforme item 40-B, alínea "c", Anexo III, RICMS/PR).
1,75%
A partir de 1º/12/2014"
"11 – ESPÍRITO SANTO
ITEMMERCADORIABENEFÍCIO
CRÉDITO ADMITIDO
PERÍODO
.........
...
...
11.22.Chapas polidas, escovadas, jateadas, apicotadas e flameadas;Crédito presumido de 5% do valor da operação, conforme Art. 530-L-G-A, II, a, Seção II-A, Cap. XXXIX-A, do RICMS/ES.
7%
A partir de 1º/12/2014
11.23.Pisos e revestimentos originários do segmento de rochas ornamentais. Crédito presumido de 7% do valor da operação, conforme Art. 530-L-G-A, II, b, Seção II-A, Cap. XXXIX-A, do RICMS/ES.
5%
A partir de 1º/12/2014
11.24Bancadas, pias, mesas e demais produtos acabados originários do segmento de rochas ornamentais.
.
Crédito presumido de 9% do valor da operação, conforme Art. 530-L-G-A, II, c, Seção II-A, Cap. XXXIX-A, do RICMS/ES.
3%
A partir de 1º/12/2014
11.25.Perfumaria e cosméticos originários de estabelecimentos industriais..Crédito presumido de 5% do valor da operação, conforme Art. 530-L-R-J, II, Seção XI-J, Cap. XXXIX-A, do RICMS/ES.
7%
A partir de 1º/12/2014"
"14 – CEARÁ
ITEM
MERCADORIABENEFÍCIO
CRÉDITO ADMITIDO
PERÍODO
...
......
...
...
14.8
Máquinas, móveis, aparelhos e motores usados.Redução da base de cálculo em 80% (oitenta por cento) do valor da operação. (Art. 42, I, Seção II, Capítulo IV, RICMS-CE)
2,40%
A partir de 1º/12/2014
14.9.
Veículos usados.Redução da base de cálculo em 94,11% (noventa e quatro inteiros e onze centésimos por cento) do valor da operação. (Art. 42, III, Seção II, Capítulo IV, RICMS-CE)
0,70%
A partir de 1º/12/2014"
"15 – PERNAMBUCO
ITEM
MERCADORIABENEFÍCIO
CRÉDITO ADMITIDO
PERÍODO
...
......
...
...
15.13
Os seguintes equipamentos: Carroça B – 1; Carroça B – 2; Carroça B – 3; Carroça para transporte de máquinas; Carroceira canavieira; Feller buncher de motosserra Implanor Bell; Feller buncher de tesoura Implanor Bell; Reboque autodescarregável;Reboque eixo pêndulo duplo; Reboque modelo Julieta com 02 eixos; Reboque plantadeira de cana Implanor;Supercarregadeira de cana SC-1500 Implanor Bell; Supercarregadeira SC-600 Implanor Bell; Supercarregadeira SC-800 Implanor Bell; Supercarregador florestal 1.20 Implanor Bell; Supercarregador Florestal 2.20 Implanor Bell, e Tanque térmico para tratamento de sementes.Crédito presumido de 100%, conforme inciso XX, do Art. 36 do Decreto nº 14.876/91.
0%
A partir de 1º/12/2014
15.14.
Gipsita, gesso e seus derivados. Crédito presumido de 5%, conforme inciso XXVI, do Art. 36 do Decreto nº 14.876/91
7%
A partir de 1º/12/2014
15.15.
Café torrado.Crédito presumido de 5%, conforme inciso XXVII, do Art. 36 do Decreto nº 14.876/91
7%
A partir de 1º/12/2014
15.16.
Programa de computador ("software") não personalizado, promovida por empresa que desenvolva o referido programa, prestadora de serviço de informática ou estabelecimento comercial atacadista ou varejista.Crédito presumido de 11%, conforme inciso XIX, do Art. 36 do Decreto nº 14.876/91
1%
A partir de 1º/12/2014
15.17.
Flores em estado natural, promovida pelo respectivo produtor ou cooperativa de produtores.Crédito presumido de 9%, conforme inciso XXX, do Art. 36 do Decreto nº 14.876/91
3%
A partir de 1º/12/2014
15.18
Maçã ou pêra.Crédito presumido de 11%, conforme inciso XXXV, do Art. 36 do Decreto nº 14.876/91
1%
A partir de 1º/12/2014
15.19
Máquinas pesadas a seguir relacionadas: Caminhão com peso igual ou superior a 85 toneladas 8704.10.10; Compactador vibratório 8429.40.00; Empilhadeira a diesel de grande porte 8427.20.10;
Empilhadeira elétrica 8427.10.19;Empilhadeira a gasolina/diesel 8427.20.90;
Escavadeira hidráulica
8429.52.19 e 8429.52.11; Fresadora 8479.10.90; Mini escavadeira 8429.52.12 e 8429.51.92; Motoniveladora 8429.20.90 e 8429.20.10; Pá carregadeira 8429.51.99, 8429.51.11, 8429.51.19, 8429.51.91;Pavimentadora 8479.10.10;Placa vibratória 8430.61.00;Retroescavadeira 8429.59.00; Skid steer loaders8429.52.90;Soquete vibratório 8467.89.00; Trator de esteira 8429.11.90;Vibrador mecânico pendular 8479.10.90;Vibro-acabadora de asfalto. 8479.10.10.
Crédito presumido de 7%, conforme inciso XXXVI, do Art. 36 do Decreto nº 14.876/91
5%
A partir de 1º/12/2014
15.20.
Mel de abelha originário de produtor rural ou cooperativa de produtores.Crédito presumido de 100%, conforme inciso XXXVIII, do Art. 36 do Decreto nº 14.876/91
0%
A partir de 1º/12/2014"
"17 – PARÁ
ITEMMERCADORIABENEFÍCIO
CRÉDITO ADMITIDO
PERÍODO
.........
...
...
17.18.Queijo de qualquer espécie originário do fabricante.Crédito presumido de 4%, conforme Art.10, Anexo IV, do RICMS.
8%
A partir de 1º/12/2014
17.19Produtos fabricados pela indústria do Coco.Crédito presumido de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento), conforme Art.310, Anexo I, do RICMS.
7%
A partir de 1º/12/2014"
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogado-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 12 de dezembro de 2014, 193° da Independência e 126° da República.