Texto: AJUSTE SINIEF Nº 26, DE 1° DE JULHO DE 2022 . Publicado no DOU de 06.07.2022, Seção 1, p. 103 a 104, pelo Despacho 42/2022 do Diretor do CONFAZ. . Retificado no DOU de 08.07.2022, Seção 1, p. 37.
I - o "caput" da cláusula sexta:
"Cláusula sexta O usuário do sistema de escoamento enviará mensalmente às administrações tributárias um relatório de controle da quantidade de gás natural não processado objeto de escoamento de acordo com cada campo de produção, ponto de entrada e ponto de saída do gasoduto de escoamento, incluindo as quantidades objeto de quaisquer operações de mútuo de gás natural não processado, conforme modelo estabelecido no Anexo II deste ajuste.";
II - a alínea "a" do inciso I da cláusula décima segunda: "a) emitir NF-e tendo como destinatário o autor da encomenda, até o 4º (quarto) dia útil do mês subsequente ao da remessa, na qual, além dos demais requisitos, constarão o nome do industrializador, o endereço e os números de inscrição estadual e no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, do estabelecimento do industrializador em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam a industrialização;";
III - o § 3° da cláusula décima terceira:
"§ 3° Caso o industrializador identifique que a quantidade de protocolos de autorização das NF-es, de que tratam os incisos I, das cláusulas décima quarta, décima quinta e décima sexta, a serem referenciadas na NF-e de que trata o caput desta cláusula, excede o tamanho do campo "infAdFisco", este emitirá NF-es de retorno da industrialização adicionais capazes de comportar o total de protocolos de autorização das NF-es que correspondam aos produtos relacionados ao gás natural não processado referente a tal retorno da industrialização. Devendo as NFes de retorno adicionais referenciarem em campo próprio a chave de acesso da NF-es de retorno original.";
IV - a alínea a do inciso I da cláusula décima sexta: "a) emitir, até o 4º (quarto) dia útil do mês subsequente ao da operação, NF-e de saída para o estabelecimento destinatário, na qual, além dos demais dados previstos neste ajuste, constarão os dados do estabelecimento industrializador;";
V - o título do capítulo V:
"CAPÍTULO V
DOS MÚTUOS DE GÁS NATURAL NÃO PROCESSADO, DE GÁS NATURAL PROCESSADO E DE DERIVADOS LÍQUIDOS DE GÁS NATURAL";
VI - o parágrafo único da cláusula vigésima-A:
"Parágrafo único. As NF-e de que tratam esta cláusula serão emitidas até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente à operação de venda.";
VII - o "caput" da cláusula vigésima primeira:
"Cláusula vigésima primeira A fruição do tratamento diferenciado previsto neste ajuste é condicionada ao credenciamento dos autores da encomenda, dos industrializadores, dos fornecedores de gás natural e dos comercializadores de gás natural junto às suas respectivas unidades federadas por meio de manifestação expressa do contribuinte às Secretarias Estaduais de Economia, Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação das unidades federadas relacionadas.";
VIII - o "caput" da cláusula vigésima segunda:
"Cláusula vigésima segunda Observados os prazos para emissão de documentos fiscais especificados neste ajuste, nos quais devem constar como data de emissão e de saídas aquelas do mês de competência das operações, a escrituração dos referidos documentos fiscais deverá ser feita de acordo com a competência respectiva para cada fato gerador:";
IX - o anexo III: "ANEXO III (Ajuste SINIEF 01/21, cláusula sexta) MODELO DE RELATÓRIO DE CONTROLE DE ESTOQUE DE GÁS NATURAL NÃO PROCESSADO DOS DEMAIS AUTORES DA ENCOMENDA AUTORIZADOS
Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Ajuste SINIEF nº 1/21 com as seguintes redações:
I - o inciso XXI, à cláusula segunda: "XXI - transferência simbólica de gás não processado em operações internas: operação entre estabelecimentos de mesma titularidade, destinada a uma única inscrição estadual, quando não for aplicável a transferência física.";
II - o §2º, à cláusula décima primeira, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:
"§ 2º Na hipótese da ocorrência das transferências simbólicas, as notas fiscais previstas no caput deverão ser emitidas pela inscrição estadual a que se refere o inciso XXI da cláusula segunda.";
III - a cláusula décima sétima-A:
"Cláusula décima sétima-A As operações de mútuo de gás natural processado se destinam exclusivamente a compatibilizar as quantidades injetadas nos gasodutos conectados à UPGN com as quantidades efetivamente alocadas a determinado agente pelo industrializador em função da quantidade de gás natural não processado remetida para industrialização por encomenda.
Parágrafo único. O industrializador será responsável pelo controle da quantidade mutuada entre os autores da encomenda e o próprio industrializador-usuário, conforme cláusula quinta deste ajuste (Anexo I).";
IV - o § 4º à cláusula vigésima:
"§ 4º Na hipótese da ocorrência das transferências simbólicas de gás não processado em operações internas, as notas fiscais previstas no caput deverão ser emitidas pela inscrição estadual a que se refere o inciso XXI da cláusula segunda.";
V - os incisos I e II à cláusula vigésima segunda: I - o ICMS devido por obrigação própria e o ICMS devido por substituição tributária - ICMS-ST - deverão ser recolhidos na data prevista na legislação de cada unidade federada; II - quando não for possível a emissão dos documentos fiscais indicando a data de emissão e data de saída no mês de competência o contribuinte deverá: a) consignar no campo "informações Complementares" a seguinte expressão: "Gás natural fornecido/transportado no mês __/__, com imposto recolhido na competência da entrega do produto, por ajuste nos respectivos campos de valores, extra apuração da Guia de Informação e Apuração - GIA - e Escrituração Fiscal Digital - EFD. O destinatário poderá se creditar do ICMS no mês de entrada do produto; b) proceder com ajuste, a título de extra lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS - "Outros Débitos" de forma a pagar o imposto devido pelas operações de saída e transporte de gás natural na data de vencimento do ICMS relativa aos fatos geradores ocorridos no mês do real fornecimento; c) no mês de emissão dos documentos fiscais, para evitar duplicidade, proceder com ajuste a título de extra lançamento no campo "Estorno de débitos" contendo o mesmo valor escriturado no campo "Outros Débitos do mês anterior". Cláusula terceira O parágrafo único da cláusula vigésima segunda do Ajuste SINIEF nº 1/21 fica revogado. Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da publicação.
Onde se lê: "AJUSTE SINIEF Nº 26, DE 31 DE MARÇO DE 2022",
Leia-se: "AJUSTE SINIEF Nº 26, DE 1º DE JULHO DE 2022.".