Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 55, DE 5 DE JULHO DE 2019 . Publicado no DOU de 09.07.2019, Seção 1, p. 21, pelo Despacho 45/19 do Diretor do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 25.07.2019, Seção 1, p. 98 e 99, pelo Ato Declaratório 6/19. . Aprovado pela Lei 10.980/2019.
"Cláusula quinta Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder redução de base de cálculo na saída interna de querosene de aviação - QAV - promovida por distribuidora de combustível com destino a consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de pessoas, observadas as disposições, condições e requisitos previstos em ato normativo da própria unidade federada, de forma que a carga tributária não seja menor que: I - 3% (três por cento) para as operações realizadas nos Estados da região Norte; II - 7% (sete por cento) para as operações realizadas nos Estados das regiões Centro-Oeste, Nordeste, Sul, Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro e o Distrito Federal; e III - 10% (dez por cento) para as operações realizadas no Estado de São Paulo.". Cláusula segunda O disposto na cláusula primeira deste convênio não prejudica as normas editadas e publicadas pelas unidades federadas com base nas regras vigentes no Convênio ICMS 188/17 anteriormente à ratificação deste convênio. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.