Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
818/2024
04/16/2024
04/16/2024
6
16/04/2024
vide art. 3°

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências, bem como revoga o Decreto n° 712, de 21 de fevereiro de 2024 (DOE 22/02/2024).
Assunto:Alterações do RICMS - Decreto 2.212/2014
Diferimento
Alterou/Revogou:DocLink para 712 - Revogou o Decreto 712/2024
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 818 , DE 16 DE ABRIL DE 2024.
. Publicado no DOE Edição Extra de 16.04.2024, p. 06.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de ajustes na legislação tributária;

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam acrescentados os §§ 5° e 6° ao artigo 28-A do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências, com a redação assinalada:

Art. 28-A (...)
(...)

§ 5° A comprovação da inexistência de similaridade, de que trata o inciso I do caput deste artigo, será dispensada quando o diferimento for autorizado para importação de matéria-prima com quantidade certa e por prazo determinado autorizada mediante Resolução do CONDEPRODEMAT. (efeitos a partir de 22 de dezembro de 2023)

§ 6° O diferimento previsto neste artigo não se aplica às operações de importação com os produtos arrolados no artigo 22-A deste Anexo. (efeitos a partir de 22 de dezembro de 2023)

Art. 2° Fica revogado, não produzindo qualquer efeito desde 22/02/2024, o Decreto n° 712, de 21 de fevereiro de 2024 (DOE 22/02/2024), que introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.

Art. 3° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos deste então, exceto em relação ao dispositivo do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipótese em que deverá ser respeitada a data assinalada.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 16 de abril de 2024, 203° da Independência e 136° da República.

MAURO MENDES
Governador do Estado

FABIO GARCIA
Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda