Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:20
Complemento:/2022
Publicação:04/08/2022
Ementa:Altera o Convênio ICMS nº 188/17, que dispõe sobre benefícios fiscais do ICMS nas operações e prestações relacionadas à construção, instalação e operação de Centro Internacional de Conexões de Voos - HUB, e de aquisição de querosene de aviação.
Assunto:Benefícios Fiscais
Isenção
Querosene de aviação




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 20, DE 7 DE ABRIL DE 2022
. Publicado no DOU de 08.04.2022, Seção 1, p. 74, pelo Despacho 16/2022 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 26.04.2021, Seção 1, p. 27, pelo Ato Declaratório 11/2022.
. Aprovado pela Lei 12.044/2023.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 184ª Reunião Ordinária, realizada em Belém, PA, e em Brasília, DF, nos dias 31 de março e 7 de abril de 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O § 3º fica acrescido à cláusula segunda do Convênio ICMS nº 188, de 4 de dezembro de 2017, com a seguinte redação:

“§ 3º As frequências de voos dispostas no caput desta cláusula serão, observadas as demais condicionantes estabelecidas neste caput:
I – até julho de 2022, de ao menos 1(um) voo semanal internacional, operado com aeronaves de corredor duplo (widebody), e de 40 (quarenta) voos diários com interligação nacional;
II – até dezembro de 2022, de ao menos 1 (um) voo semanal internacional, operado com aeronaves de corredor duplo (widebody), e de 50 (cinquenta) voos diários com interligação nacional;
III – até março de 2023, de ao menos 2 (dois) voos semanais internacionais, operados com aeronaves de corredor duplo (widebody), e de 50 (cinquenta) voos diários com interligação nacional;
IV – até junho de 2023, de ao menos 3 (três) voos semanais internacionais, operados com aeronaves de corredor duplo (widebody), e de 50 (cinquenta) voos diários com interligação nacional;
V – até setembro de 2023, de ao menos 4 (quatro) voos semanais internacionais, operados com aeronaves de corredor duplo (widebody), e de 50 (cinquenta) voos diários com interligação nacional;
VI - até dezembro de 2023, de ao menos 5 (quatro) voos semanais internacionais, operados com aeronaves de corredor duplo (widebody), e de 50 (cinquenta) voos diários com interligação nacional.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.