Texto: DECRETO N° 349, DE 28 DE JUNHO DE 2023.
CONSIDERANDO que a Lei Complementar (federal) n° 186, de 27 de outubro de 2021, alterou a Lei Complementar (federal) n° 160, de 7 de agosto de 2017, para, nos termos do seu artigo 1°, “permitir a prorrogação, por até 15 (quinze) anos, das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais vinculados (...) ao ICMS, destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, (...)”;
CONSIDERANDO que, em decorrência, os incisos II a IV do § 2° do artigo 3° da LC n° 160/2017 foram alterados para adequação dos prazos de vigência dos benefícios reinstituídos em consonância com as respectivas disposições, permitindo que as unidades federadas possam postergar os termos finais definidos nas legislações estaduais e distrital pelo período indicado;
CONSIDERANDO que, com embasamento nas referidas alterações da LC n° 160/2017, foi celebrado, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, o Convênio ICMS 68/2022 para ajustar o Convênio ICMS 190/2017, normativo que disciplinou a reinstituição dos benefícios instituídos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2°, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO, por fim, que no Estado de Mato Grosso, a reinstituição dos benefícios fiscais, instituídos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2°, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal, foi processada pela Lei Complementar (estadual) n° 631, de 31 de julho de 2019, a qual remeteu a fixação do termo final dos benefícios fiscais reinstituídos para o decreto regulamentar, desde que respeitados os limites definidos em Convênio celebrado no âmbito do CONFAZ;
CONSIDERANDO que, valendo-se da prerrogativa conferida pela Lei Complementar (federal) n° 160/2017 e pelo Convênio ICMS 190/2017, observadas as alterações derivadas da Lei Complementar (federal) n° 186/2021 e do Convênio ICMS 68/2022, o Estado de Mato Grosso prorrogou, por mais um ano, o prazo de vigência dos benefícios reinstituídos, conforme Decreto n° 1.580, de 20 de dezembro de 2022, inclusive o previsto no artigo 22 do Anexo V do RICMS/2014, relativo à redução de base de cálculo nas operações com veículos automotores;
CONSIDERANDO, porém, que o mesmo tratamento não foi estendido ao diferencial de alíquotas e ao respectivo parcelamento, mediante diferimento parcial, previstos, respectivamente, no artigo 24 do Anexo V e no inciso I do artigo 41 do Anexo VII, ambos também do RICMS;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de atualizar as remissões constantes de dispositivos regulamentares por ter sido alterada a identificação dos preceitos neles referenciados, comprometendo a clareza dos textos correspondentes; D E C R E T A: Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - alterado o § 8° do artigo 24 do Anexo V, conforme segue:
“Art. 24 (...)
(...)
§ 8° Os benefícios fiscais previstos no § 2° deste artigo vigorarão até 31 de dezembro de 2023. (cf. Convênio ICMS 190/2017, alterado pelo Convênio ICMS 68/2022 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023)
(...).” II - alterado o § 8° do artigo 41 do Anexo VII, conforme segue:
“Art. 41 (...)
§ 8° O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2023, exceto em relação ao inciso II do caput deste artigo, hipótese em que vigorará até 31 de dezembro de 2032. (cf. Convênio ICMS 190/2017, alterado pelo Convênio ICMS 68/2022 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023)
(...).” Art. 2° Ficam também alterados os dispositivos adiante assinalados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, para adequação de remissão neles exaradas:
I - o § 5°-B do artigo 216:
“Art. 216 (...)
§ 5°-B A opção pelo uso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, conforme previsto no § 4° do artigo 325 destas disposições permanentes, implicará ao Microempreendedor Individual - MEI a vedação para uso da Nota Fiscal Avulsa, de que trata este artigo, ainda que emitida eletronicamente, nos termos da legislação complementar editada pela Secretaria de Estado de Fazenda. (efeitos a partir de 14 de julho de 2021)
(...).” II - o § 10 do artigo 337:
“Art. 337 (...)
§ 10 Os contribuintes do modal rodoviário, optantes pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006, não enquadrados nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 3°-A deste artigo ou nos incisos do artigo 339, ficam obrigados à emissão do CT-e, com observância das disposições desta seção. (cf. inciso V da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 9/2007, alterado pelo Ajuste SINIEF 18/2011 - 1° de janeiro de 2022)
(...).” Art. 3° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas. Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 28 de junho de 2023, 202° da Independência e 135° da República.