Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
657/2011
09/02/2011
09/02/2011
3
02/09/2011
02/09/2011

Ementa:Introduz alterações no Decreto nº 8.188, de 10 de outubro de 2006, que regulamenta a Gestão Florestal do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
Assunto:Gestão Florestal
Alterou/Revogou:Legislaçao Tributária - Alterou o Decreto 8.188/06
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 657, DE 02 DE SETEMBRO DE 2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de promover adequações no Decreto nº 8.188, de 10 de outubro de 2006, que regulamenta a Lei Complementar nº 233, de 21 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a Política Florestal do Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO a necessidade de tornar mais eficiente e menos burocrático o processo de cadastramento dos consumidores de produtos florestais no Estado de Mato Grosso,

D E C R E T A:

Art. 1º O Art. 15 do Decreto nº 8.188, de 10 de outubro de 2006, que Regulamenta a Gestão Florestal do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 15 O cadastro deverá ser mantido atualizado com as informações necessárias acerca dos documentos que autorizam o funcionamento da atividade para a qual foi instituído.

§ 1º Qualquer alteração das informações cadastrais registradas no CC-SEMA deverá ser comunicada ao órgão ambiental pelo cadastrado, por meio de pedido de retificação do cadastro.

§ 2º O empreendimento obrigado a possuir Licença de Operação, no prazo de 30 (trinta) dias antes do vencimento da mesma; deverá informar que efetuou o protocolo da renovação da licença com 120 (cento e vinte dias) de antecedência ou anexar a licença já renovada.

§ 3º O empreendimento cujo cadastro esteja vinculado a autorizações de exploração florestal deverá informar a prorrogação de validade da mesma, no prazo de 30 (trinta) dias antes de seu vencimento.

§ 4º O empreendimento que não for sujeito a licenciamento ambiental deverá informar anualmente a renovação do Alvará de Funcionamento emitido pela Prefeitura, no prazo de 30 (trinta) dias antes do vencimento do mesmo.

§ 5º O descumprimento de qualquer das obrigações contidas neste artigo e seus parágrafos acarretará a suspensão do cadastro até sua regularização.

§ 6º A Secretaria de Estado do Meio Ambiente poderá exigir recadastramento extraordinário do CC-SEMA mediante publicação de ato motivado.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 02 de setembro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.