Texto: CONVÊNIO ICMS 138, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014 . Publicado no DOU de 10.12.14, Seção 1, p. 34, pelo Despacho 222/14 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
I - o inciso III do parágrafo único da cláusula quadragésima quarta: “III - equipamento eletrônico de processamento de dados utilizado para comandar a operação do ECF-IF.”;
II - o título do Capítulo VII: “DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS”. Cláusula segunda Fica acrescida a cláusula sexagésima quarta-A, com a seguinte redação: “Cláusula sexagésima quarta-A A unidade federada que não tenha regulamentado os procedimentos de autorização de uso e de intervenção em ECF com Módulo Fiscal Blindado poderá adotar os mesmos critérios previstos para os equipamentos fabricados sob a égide do Convênio ICMS 85/01.”. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.