Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:133
Complemento:/2014
Publicação:12/10/2014
Ementa:Altera o Convênio ICMS 59/11, que estabelece normas relativas ao equipamento Medidor Volumétrico de Combustíveis (MVC), às empresas interventoras e às empresas usuárias.
Assunto:Medidor Volumétrico de Combustíveis - MVC




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 133, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014
. Publicado no DOU de 10.12.14, Seção 1, p. 33, pelo Despacho 222/14 do Secretário-Executivo do CONFAZ.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 155ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 5 de dezembro de 2014, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 59/11, de 8 de julho de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – o caput da cláusula primeira:
"Cláusula primeira Medidor Volumétrico de Combustíveis (MVC) é o equipamento que possua simultaneamente funções de medição volumétrica de combustíveis e de monitoramento ambiental e que permita, independente do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF), do Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou de qualquer outro equipamento de automação comercial, a captura automática das informações ambientais e do volume dos combustíveis existentes nos compartimentos de estocagem e o armazenamento e transmissão das informações aos órgãos fiscalizadores.”

II – o § 1° da cláusula primeira:
“§ 1º Considera-se monitoramento ambiental, para os efeitos deste convênio, a detecção de vazamento de líquidos que possam indicar a presença de poluentes no meio ambiente.”

III – o § 3° da cláusula décima sexta:
“§ 3º Os órgãos técnicos credenciados pela COTEPE/ICMS para análise estrutural do equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF estarão automaticamente credenciados para análise de MVC, desde que façam a opção, a qualquer tempo, mediante envio de ofício ao Secretário Executivo.”

Cláusula segunda Fica acrescentado o inciso III ao § 1º da cláusula décima sexta do Convênio ICMS 59/11, com a seguinte redação:
“III – ser Fundação pública ou privada, sem fins lucrativos, reconhecida como de Utilidade Pública Municipal, Estadual ou Federal e ser credenciada para atuar no âmbito de pelo menos uma das entidades especificadas nos incisos I e II.”

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.