Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 112, DE 4 DE AGOSTO DE 2023 . Publicado no DOU de 08.08.2023, Seção: 1, p. 41, pelo Despacho 45/2023 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 25.08.2023, Seção 1, p. 96, pelo Ato Declaratório 31/2023. . Aprovado pela Lei 12.358/2023.
CONVÊNIO
Cláusula primeira O inciso II do § 3º da cláusula segunda do Convênio ICMS n° 199, de 22 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: "II - o estabelecimento distribuidor de gás deverá calcular e informar, nos campos próprios da nota fiscal de saída, o percentual de cada produto no total das operações de entradas, tendo como referência: a) do dia 1º até o dia 5 do mês, a média apurada no segundo mês imediatamente anterior ao da remessa; b) do dia 6 até o último dia do mês, a média apurada no mês imediatamente anterior ao da remessa.". Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos para as operações realizadas à partir de 1º de outubro de 2023.