Legislação Tributária
GESTÃO DE PESSOAS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1120/2017
27/07/2017
27/07/2017
1
27/07/2017
27/07/2017

Ementa:Altera o Decreto nº 614, de 30 de junho de 2016 e dá outras providências.
Assunto:Administração Pública Estadual
Atualização Cadastral Anual de Servidores
Alterou/Revogou: - Alterou o Decreto 614/2016
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.120, DE 27 DE JULHO DE 2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 66, inciso III e V da Constituição Estadual; tendo em vista o que consta do Processo nº 289621/2017,

D E C R E T A:

Art. 1º O § 2º do art. 5º do Decreto nº 614, de 30 de junho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º (...)

(...)

§ 2º A realização da Atualização Cadastral Anual do ano de 2017 se dará a partir do dia 01 de agosto e se encerrará no dia 29 de setembro de forma excepcional.

(...)"

Art. 2º O art. 6º do Decreto nº 614, de 30 de junho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º Encerrado o prazo para a Atualização Cadastral Anual, a Secretaria de Estado de Gestão - SEGES deverá oficializar à Controladoria Geral do Estado, bem como ao órgão ou entidade ao qual é vinculado o servidor ou empregado público inadimplente, comunicando o descumprimento da obrigação cadastral anual.

§ 1º O descumprimento da obrigação cadastral gerará a suspensão do pagamento da remuneração do servidor ou empregado público inadimplente e consequentemente instauração de processo administrativo disciplinar, assim como a inserção de dados falsos gerará o mesmo procedimento disciplinar para apuração dos fatos e, se for o caso, a aplicação das penalidades previstas em lei.

§ 2º A regularização da Atualização Cadastral Anual dos servidores e empregados públicos inadimplentes, a que se refere este artigo, deverá ser precedida de processo de regularização, a ser instaurado pelo próprio servidor ou empregado inadimplente, cujos documentos obrigatórios são:
I - caso servidor civil ou militar, requerimento padrão destinado a Secretaria de Estado de Gestão, devidamente preenchido;
II - caso empregado público, requerimento padrão destinado a Administração Indireta que esteja vinculado, devidamente preenchido;
III - comprovante de conclusão da Atualização Cadastral extemporânea, que deverá ser impresso ao final da atualização viainternet;
IV - folha de frequência dos 03 (três) meses anteriores ao protocolo do requerimento, devidamente assinado pelo chefe imediato, ou publicação do afastamento no Diário Oficial, se for o caso."

Art. 3º Fica acrescentado o art. 6º-A ao Decreto nº 614, de 30 de junho de 2016, com a seguinte redação:

"Art. 6º-A As Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista, ao findar o período do recadastramento, deverão oficializar a Secretaria de Estado de Gestão, no prazo de 15 dias, sobre os procedimentos adotados referente à suspensão do pagamento dos inadimplentes."

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de julho de 2017, 196º da Independência e 129º da República.


(original assinado)
RUY CARLOS CASTRILLON DA FONSECA
Secretário de Estado de Gestão em substituição legal