Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:115
Complemento:/2017
Publicação:10/05/2017
Ementa:Altera o Convênio ICMS 92/15, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, e o Convênio ICMS 52/17, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.
Assunto:Substituição Tributária
Substituição Tributária-Normas Gerais




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 115, DE 29 DE SETEMBRO DE 2017
. Publicado no DOU de 05.10.2017, Seção 1, p. 37 e 38, pelo Despacho 139/17 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Retificado no DOU de 30.10.2017, Seção 1, p. 31, texto ao final reproduzido.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 166ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de setembro de 2017, tendo em vista o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea “a” do inciso XIII do § 1º e nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O item 35.0 do Anexo XXI do Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
35.020.035.003401.19.00Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados

Cláusula segunda O item 35.1 fica acrescido ao Anexo XXI do Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015, com a seguinte redação:

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
35.120.035.013401.19.00Lenços umedecidos

Cláusula terceira O item 35.0 do Anexo XIX do Convênio ICMS 52/17, de 07 de abril de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
35.020.035.003401.19.00Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados

Cláusula quarta O item 35.1 fica acrescido ao Anexo XIX do Convênio ICMS 52/17, de 07 de abril de 2017, com a seguinte redação:

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
35.120.035.013401.19.00Lenços umedecidos”

Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de:
I - primeiro dia do mês subsequente ao da publicação, quanto às cláusulas primeira e segunda;
II - 1º de janeiro de 2018, quanto às cláusulas terceira e quarta.

RETIFICAÇÃO
(Publicada no DOU de 30.10.2017, Seção 1, p. 31)

No Convênio ICMS 115/17, de 29 de setembro de 2017, publicado no DOU de 5 de outubro de 2017, Seção 1, páginas 37 e 38:

a) na cláusula terceira, onde se lê: “... do Anexo XXI do...” , leia-se: “... do Anexo XIX do...”;
b) na cláusula quarta, onde se lê: “... fica acrescido ao Anexo XXI do...” , leia-se: “... fica acrescido ao Anexo XIX do...”.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA