Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2410/2014
06/27/2014
06/27/2014
1
27/06/2014
v. art. 2º

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Anexo XVII RICMS-Tratamento Tributário
Sistema de Informações de NF de Saida e de Outros Doc. Fiscais
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:Legislaçao Tributária - Revogado pelo Decreto 2.477/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 2.410, DE 27 DE JUNHO DE 2014.
. Publicado no DOE de 27.06.14, em Suplemento, à p. 1 e 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se aperfeiçoar a disciplina da circulação de bens e mercadorias e das prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual, bem como de comunicação, pertinentes a atividades e eventos vinculados à realização da Copa do Mundo Fifa 2014;

D E C R E T A:

Art. 1° O Anexo XVII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – restabelecido o § 2° do artigo 1°, com a seguinte redação:

“Art. 1° ...............................................................................................................
...........................................................................................................................

§ 2° Para fins da fruição de benefício previsto neste artigo, não se exigirá o registro da operação ou da prestação de serviço no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, de que tratam os artigos 216-L a 216-M das disposições permanentes. (efeitos a partir de 1° de abril de 2014)
..........................................................................................................................”

II – restabelecido o § 5° do artigo 2°, com a seguinte redação:

“Art. 2° ...............................................................................................................
...........................................................................................................................

§ 5° Para fins da fruição de benefício previsto neste artigo, não se exigirá o registro da operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, de que tratam os artigos 216-L a 216-M das disposições permanentes. (efeitos a partir de 1° de abril de 2014)
..........................................................................................................................”

III – acrescentado o § 6° ao artigo 3°, com a seguinte redação:

“Art. 3° ...............................................................................................................
...........................................................................................................................

§ 6° Para fins da fruição de benefício previsto neste artigo, não se exigirá o registro da operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, de que tratam os artigos 216-L a 216-M das disposições permanentes. (efeitos a partir de 1° de abril de 2014)”

IV – restabelecido o § 3° do artigo 4°, com a seguinte redação:

“Art. 4° ...............................................................................................................
...........................................................................................................................

§ 3° Para fins da fruição de benefício previsto neste artigo, não se exigirá o registro da operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, de que tratam os artigos 216-L a 216-M das disposições permanentes. (efeitos a partir de 1° de abril de 2014)
..........................................................................................................................”

V – acrescentado o § 6° ao artigo 5°, com a seguinte redação:

“Art. 5° ...............................................................................................................
...........................................................................................................................

§ 6° Para fins da fruição de benefício previsto neste artigo, não se exigirá o registro da operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, de que tratam os artigos 216-L a 216-M das disposições permanentes. (efeitos a partir de 1° de abril de 2014)”

VI – acrescentado o § 6° ao artigo 6°, com a seguinte redação:

“Art. 6° ...............................................................................................................
...........................................................................................................................

§ 6° Para fins da fruição de benefício previsto neste artigo, não se exigirá o registro da operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, de que tratam os artigos 216-L a 216-M das disposições permanentes. (efeitos a partir de 1° de abril de 2014)”

VII – acrescentado o § 4° ao artigo 6°-A, com a seguinte redação:

“Art. 6°-A ............................................................................................................
...........................................................................................................................

§ 4° Para fins da fruição de benefício previsto neste artigo, não se exigirá o registro da operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, de que tratam os artigos 216-L a 216-M das disposições permanentes. (efeitos a partir de 1° de abril de 2014)”

VIII – renumerado para § 2° o parágrafo único do artigo 6°-B, mantido o respectivo texto, além de se acrescentar o § 1° ao referido artigo, como segue:

“Art. 6°-B ............................................................................................................
...........................................................................................................................

§ 1° Para fins da fruição de benefício previsto neste artigo, não se exigirá o registro da operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, de que tratam os artigos 216-L a 216-M das disposições permanentes. (efeitos a partir de 30 de dezembro de 2013)

§ 2° ....................................................................................................................
..........................................................................................................................”

IX – acrescentar o § 4° ao artigo 7°, nos seguintes termos:

“Art. 7° ...............................................................................................................
...........................................................................................................................

§ 4° Para fins da fruição de benefício previsto neste artigo, não se exigirá o registro da prestação de serviço no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, de que tratam os artigos 216-L a 216-M das disposições permanentes. (efeitos a partir de 1° de maio de 2012)”

X – alterado o artigo 10, na forma adiante consignada:

“Art. 10 O disposto neste capítulo produzirá efeitos no período de 1° de maio de 2012 até 31 de dezembro de 2015, exceto em relação aos preceitos, com expressa previsão de termo de início ou período de eficácia, hipóteses em que deverão ser observadas as datas assinaladas. (cf. cláusula décima do Convênio ICMS 142/2011)”

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, alterados ou acrescentados nos termos do artigo 1° deste ato, com expressa previsão de termo de início ou período de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 27 de junho de 2014, 193° da Independência e 126° da República.