Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1828/2009
02/27/2009
02/27/2009
2
27/02/2009
1º/01/2009

Ementa:Dispõe sobre regras de excepcionalidade e de caráter transitório, pertinentes ao deferimento do enquadramento dos contribuintes mato-grossenses no Simples Nacional, no exercício de 2009, e dá outras providências.
Assunto:Simples Nacional
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Observações:


Nota Explicativa:
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Texto:
DECRETO Nº 1.828, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2009.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO que, em caráter excepcional, o Comitê Gestor do Simples Nacional fixou em 20 de fevereiro de 2009 o termo final para que o contribuinte interessado possa formalizar sua opção pelo tratamento tributário e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 – Simples Nacional, conforme artigo 17-A acrescentado à Resolução CGSN n° 4, de 30 de maio de 2007, pela Resolução CGSN n° 54, de 29 de janeiro de 2009;

CONSIDERANDO, ainda, a determinação contida no artigo 8º da mesma Resolução CGSN nº 004, de 30.05.2007, do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte;

D E C R E T A:

Art. 1º Em caráter excepcional, os contribuintes mato-grossenses que atenderem as condições especificadas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 – Simples Nacional, em relação ao exercício de 2009, poderão efetuar opção pelo tratamento tributário e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 – Simples Nacional, em relação ao exercício de 2009, até 20 de fevereiro de 2009.

§1º Os contribuintes interessados em formalizar a opção pelo tratamento diferenciado e favorecido a que se refere o caput, que apresentarem pendências de débitos fiscais e ou irregularidades cadastrais, poderão ter o respectivo enquadramento deferido, desde que as irregularidades constatadas sejam sanadas até 20 de fevereiro de 2009.

§2º Ainda que efetuada a opção pelo tratamento diferenciado e favorecido, será indeferido o enquadramento no Simples Nacional, no exercício de 2009, dos contribuintes que não promoveram a regularização dos débitos pendentes, de sua inscrição estadual ou dos respectivos dados cadastrais até a data fixada no parágrafo anterior.

§3º Para fins do disposto no parágrafo anterior, a Secretaria de Estado de Fazenda, pela Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR, expedirá, por meio eletrônico, termo formalizando o indeferimento do Simples Nacional dos contribuintes que apresentarem pendência de débito ou irregularidade cadastral.

§4º A Secretaria de Estado de Fazenda editará normas complementares para definir a forma em que será processado o indeferimento de que trata este artigo.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2009.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de fevereiro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.