Texto: DECRETO N° 649, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023. . Publicada na Edição Extra n° 02 no DOE de 29.12.2023, p. 4 a 6.
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal confirmou a validade das leis estaduais que dispõem sobre a exigência do diferencial de alíquotas, com fundamento nas disposições da Emenda Constitucional n° 87/2015, porém condicionando sua eficácia à edição de lei complementar para dispor sobre as normas gerais referentes à exigência do diferencial de alíquotas;
CONSIDERANDO a edição da Lei Complementar (federal) n° 190/2022, pela qual foram promovidas alterações, relativas à exigência do diferencial de alíquotas, na Lei Complementar (federal) n° 87, de 13 de setembro de 1996 (DOU de 16/09/1996), que “dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e dá outras providências”;
CONSIDERANDO que, no julgamento das ADI 7066, 7070 e 7078, finalizado no dia 29 de novembro próximo passado, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do dispositivo atacado da Lei Complementar n° 190/2022, estabelecendo o período de noventa dias para o início de sua eficácia;
CONSIDERANDO, assim, que, como a matéria já é tratada pela Lei do ICMS mato-grossense, é necessário que se promova a atualização do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, a fim de se conferir simetria entre o Estatuto regulamentar e as disposições da Lei Complementar n° 87/96, alteradas pela citada Lei Complementar n° 190/2022;
D E C R E T A:
Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterados os incisos XIII, XIII-A, XIV e XIV-A do caput do artigo 3°, conforme segue:
“Art. 3° (...) (...) XIII - da entrada no território deste Estado de bem ou mercadoria oriundos de outra unidade federada, adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado; XIII-A - da saída, de estabelecimento de contribuinte, domiciliado ou estabelecido em outra unidade federada, de bem ou mercadoria destinados a consumidor final não contribuinte do imposto neste Estado; XIV - da utilização, por contribuinte deste Estado, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade federada e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente; XIV-A - do início da prestação de serviço de transporte interestadual, nas prestações destinadas ao território mato-grossense, não vinculadas a operação ou prestação subsequente, cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido neste Estado; (...).”
II - alterados os §§ 5° e 9° do artigo 22, ficando revogados os respectivos §§ 6° e 7°, conforme segue:
“Art. 22 (...) (...)
§ 5° Não se considera contribuinte a empresa que desenvolva atividades exclusivamente de construção civil, hipótese em que, nas aquisições de bens, mercadorias e serviços, incidirá a diferença do imposto nos termos dos incisos XIII-A e XIV-A do artigo 3° deste regulamento.
§ 6° (revogado)
§ 7° (revogado) (...)
§ 9° É ainda contribuinte do imposto nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido no território mato-grossense, em relação à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual da unidade federada de origem: I - o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de contribuinte do imposto; II - o remetente do bem ou da mercadoria ou o prestador do serviço, na hipótese de o destinatário ou o tomador do serviço deste Estado não ser contribuinte do imposto. (...).”
III - revogadas as alíneas l e l-1 do inciso I e as alíneas c e d do inciso II do caput do artigo 71, bem como acrescentados o inciso V ao caput e os §§ 10, 11 e 12 ao referido artigo 71, conforme segue:
“Art. 71 (...) I - (...) (...) l) (revogada) l-1) (revogada) (...) II - (...) (...) c) (revogada) d) (revogada) (...) V - tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, domiciliado ou estabelecido no território mato-grossense, em relação à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual da unidade federada de origem: a) o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário ou o tomador for contribuinte do imposto; b) o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou tomador do serviço não for contribuinte do imposto. (...)
§ 10 Na hipótese da alínea b do inciso V do caput deste artigo, será devido a Mato Grosso o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual quando a entrada física da mercadoria ou do bem ou o fim da prestação do serviço ocorrer no território mato-grossense, ainda que o adquirente ou o tomador esteja domiciliado ou estabelecido em outra unidade federada.
§ 11 Considera-se unidade federada de destino da prestação de serviço de transporte aquela onde tenha fim a prestação.
§ 12 Na hipótese de serviço de transporte interestadual de passageiros cujo tomador não seja contribuinte do imposto: I - o passageiro será considerado o consumidor final do serviço, e o fato gerador será considerado ocorrido na unidade federada referida nas alíneas a ou b do inciso II do caput deste artigo, conforme o caso, não se aplicando o disposto no inciso V do caput e nos §§ 9° e 10 deste artigo; e II - o destinatário do serviço será considerado localizado na unidade federada da ocorrência do fato gerador, e a prestação ficará sujeita à tributação pela sua alíquota interna.”
IV - alterados os incisos IX e IX-A do caput do artigo 72, bem como o caput do respectivo § 1° e os §§ 5° e 5°-A, ficando acrescentados ao citado artigo os §§ 5°-B, 5°-C e 5°-D, como segue:
“Art. 72 (...) (...) IX - nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do caput do artigo 3° deste regulamento: a) o valor da operação ou prestação na unidade federada de origem, para o cálculo do imposto devido à referida unidade federada de origem; b) o valor da operação ou prestação neste Estado, para o cálculo do imposto devido a Mato Grosso, quando este for o Estado de destino, observado o disposto nos §§ 1° e 1°-A do artigo 96; IX-A - nas hipóteses dos incisos XIII-A e XIV-A do caput do artigo 3° deste regulamento, o valor da operação ou o preço do serviço para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem e a Mato Grosso, quando este for o Estado de destino; (...)
§ 1° Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos V, IX e IX-A do caput deste artigo: (...)
§ 5° No caso da alínea b do inciso IX e do inciso IX-A do caput deste artigo, o imposto a pagar a Mato Grosso, quando este for o Estado de destino, será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual da unidade federada de origem.
§ 5°-A Para os efeitos do inciso IX do caput deste artigo, será utilizada: I - a alíquota prevista para a operação ou prestação interestadual, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação na unidade federada de origem; II - a alíquota prevista para a operação ou prestação interna neste Estado, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação quando Mato Grosso for o Estado de destino.
§ 5°-B Para os efeitos do inciso IX-A do caput deste artigo, será utilizada a alíquota prevista para a operação ou prestação interna neste Estado, quando Mato Grosso for o Estado de destino, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação.
§ 5°-C O adicional de até dois pontos percentuais na alíquota de ICMS, aplicável às operações e prestações, nos termos previstos nos §§ 9° e 10 do artigo 95 e no § 10 do artigo 96, destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, é considerado para o cálculo do imposto, conforme determinado no inciso II do § 5°-A e no § 5°-B deste artigo, cujo recolhimento deve observar o disposto neste regulamento e nas demais normas complementares pertinentes, editadas neste Estado.
§ 5°-D Os benefícios fiscais da redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS, autorizados por meio de convênios ICMS, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ com base na Lei Complementar (federal) n° 24, de 7 de janeiro de 1975, e na forma prevista nos termos da Lei Complementar (federal) n° 160, de 7 de agosto de 2017, implementados nas respectivas unidades federadas de origem e/ou neste Estado, enquanto vigentes, serão considerados no cálculo do valor do imposto devido em decorrência do disposto nos incisos XIII-A e XIV-A do artigo 3°, nos termos definidos em convênio específico, também celebrado no âmbito do CONFAZ. (...).”
V - alterado o inciso III do artigo 81, conforme segue:
“Art. 81 (...) (...) III - nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do artigo 3°, o valor da operação ou prestação neste Estado, para o cálculo do imposto devido a Mato Grosso, quando este for o Estado de destino, observado o disposto nos §§ 1° e 1°-A do artigo 96; (...).”
VI - alterados os incisos II e II-A do caput do artigo 96, bem como os respectivos §§ 1° e 10, além de revogado o § 9°, ficando, ainda, acrescentado ao referido artigo o § 1°-A, conforme segue:
“Art. 96 (...) (...) II - nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do artigo 3°, em relação à entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria, adquiridos em outra unidade federada, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado, bem como na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação tenha sido iniciada fora do território mato-grossense e não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente, alcançada pela incidência do imposto, a alíquota será definida em conformidade com o disposto no § 1° deste artigo; II-A - nas hipóteses dos incisos XIII-A e XIV-A do artigo 3°, a alíquota corresponderá à diferença entre a alíquota deste Estado, aplicável à operação ou prestação interna, e a alíquota interestadual da unidade federada de origem; (...)
§ 1° Nos termos do disposto no inciso II do caput deste artigo, nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do caput do artigo 3°, o imposto a recolher corresponderá ao valor obtido por meio da seguinte fórmula:
§ 9° (revogado)
§ 10 Na hipótese dos incisos XIII, XIII-A, XIV e XIV-A do caput do artigo 3°, integram o cálculo da diferença pertencente ao Estado de Mato Grosso os valores de adicional de ICMS devidos ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, de que trata a Lei Complementar n° 144, de 22 de dezembro de 2003: (...).” Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2024. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 28 de dezembro de 2023, 202° da Independência e 135° da República.