Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
353/2020
01/29/2020
01/30/2020
1
30/01/2020
30/01/2020

Ementa:Em caráter excepcional, autoriza, até 28 de fevereiro de 2020, a formalização da opção com eficácia a partir de 1° de janeiro de 2020, pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária e do requerimento para fruição de remissão e anistia previstas nos artigos 3° a 6° da Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019, bem como pela fruição do crédito outorgado concedido ao comércio atacadista e ao comércio varejista, e dá outras providências.
Assunto:Regime Optativo de Tributação/ST
Anistia
Remissão de Créditos Tributários
Crédito Outorgado
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 353, DE 29 DE JANEIRO DE 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que os prazos fixados na legislação mato-grossense para adoção de providências para fins de formalização da opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária e do requerimento para fruição de remissão e anistia previstas nos artigos 3° a 6° da Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019, revelaram-se extremamente exíguos em função da recente publicação de decretos regulamentares pertinentes à aludida matéria;

CONSIDERANDO que, igualmente, foram exíguos os prazos para formalização da opção pela fruição do crédito outorgado concedido ao comércio atacadista e ao comércio varejista;

CONSIDERANDO também, que, em relação aos microempreendedores individuais - MEI e aos microprodutores rurais, os prazos para adoção das providências necessárias à fruição de tratamentos tributários decorrentes da Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019, foram insuficientes;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de ajustes nos procedimentos relativos ao sistema eletrônico necessário à formalização dos termos exigidos na referida LC n° 631/2019;

D E C R E T A:

Art. 1° Em caráter excepcional, fica autorizado ao contribuinte formalizar, até 28 de fevereiro de 2020, as providências previstas nos dispositivos adiante indicados, com eficácia e/ou aplicação a partir de 1° de janeiro de 2020:
I - § 1° do artigo 5° da Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019;
II - inciso I do § 4° do artigo 40 da Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019;
III - § 13 do artigo 11 do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014.

Parágrafo único O disposto no inciso I do artigo 1° deste artigo não alcança os contribuintes enquadrados em Programa de desenvolvimento econômico estadual.

Art. 2° Ainda em caráter excepcional, fica autorizado aos microempreendedores individuais - MEI e aos microprodutores rurais, assim definidos nos termos do inciso I do artigo 808 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, a formalizarem, até 28 de fevereiro de 2020, a opção pela fruição de benefício fiscal previsto na legislação tributária, exceto quando vinculado a Programa estadual de desenvolvimento econômico.

Art. 3° Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a dispensar a obrigatoriedade de assinatura eletrônica pelos microempreendedores individuais - MEI e pelos microprodutores rurais para formalização dos termos exigidos para os fins previstos nos dispositivos adiante arrolados:
I - § 1° do artigo 5°, § 4° do artigo 15 e § 3° do artigo 16 da Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019;
II - §§ 4° e 13 do artigo 11 do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014.

Art. 4° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 29 de janeiro de 2020, 199° da Independência e 132° da República.