Texto: LEI Nº 10.242, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014. Autor: Poder Executivo . Consolidada até a Lei 10.936/2019. . Regulamentada pelo Decreto 138/2015.
Parágrafo único A receita realizada em decorrência do disposto no caput constituirá o Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMAM e será destinada para fazer frente às despesas de custeio e investimentos necessários à execução da Política Estadual do Meio Ambiente. Art. 3º Contribuinte é a pessoa natural ou jurídica que exerça as atividades elencadas como sujeitas ao licenciamento e controle ambiental. Art. 4º Constitui fato gerador da TLAMT, a utilização dos serviços públicos e o exercício do poder de polícia, constantes dos Anexos integrantes desta Lei. Art. 5º A TLAMT terá por base de cálculo o valor da Unidade Padrão Fiscal de Mato Grosso - UPFMT e demais critérios e parâmetros definidos nos Anexos da presente norma e será convertida pelo padrão monetário vigente à época da ocorrência do fato gerador.
§ 1º Para lançamento e cobrança das taxas referentes às atividades não integrantes do Anexo III, será utilizada a classificação genérica resultante da conjugação do porte do empreendimento e potencial de poluição ambiental descritas nos Anexos I e II.
§ 2º Os empreendimentos serão classificados em função do parâmetro de avaliação que estabeleça o maior porte tomando-se por referência as informações contidas no Anexo I.
§ 3º Nas atividades elencadas no Anexo III da presente Lei, a TLAMT devida será calculada pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com a fórmula de cálculo apresentada no citado Anexo, sendo o valor obtido multiplicado pelo fator de correção de 1,0 (um inteiro) em se tratando da Licença Prévia – LP; de 1,50 (um inteiro e cinquenta centésimos) para a Licença de Instalação; de 1,25 (um inteiro e vinte e cinco centésimos) para a Licença de Operação; de 2,50 (dois inteiros e cinquenta centésimos) para a Licença de Instalação Corretiva - LIC e; de 3,75 (três inteiros e setenta e cinco centésimos) em se tratando da Licença de Operação Corretiva - LOC.
§ 4º O valor da taxa correspondente à análise dos Estudos de Impacto Ambiental - EIA e Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, para as atividades relacionadas aos Anexos I, II e III, está disciplinado no Anexo VIII desta Lei.
§ 5º A cobrança das taxas para os empreendimentos e atividades listados nos Anexos IV, V e VII desta Lei, será efetuada de acordo com os enquadramentos nas classes 1 e 2, sendo considerados de impacto ambiental não significativo e dispensados do processo de Licenciamento Ambiental no nível estadual, mas sujeitos obrigatoriamente à Autorização Ambiental conforme o Art. 19, § 3º da Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995, e segundo critérios e requisitos a serem estabelecidos em Decreto. Art. 6º Nos casos de renovação de Licença de Operação - LO, a TLAMT será lançada e cobrada aplicando-se o fator de redução de 30% (trinta por cento) aos estabelecimentos e atividades que atendam pelo menos a um dos seguintes requisitos: I - utilize resíduos para reciclagem ou para geração de energia; II - reaproveite a água utilizada; III - disponha de certificação por órgão credenciado em qualidade ambiental; IV - desenvolva plano de gerenciamento de resíduos sólidos.
Parágrafo único Relativamente ao disposto no caput, a comprovação de qualquer dos requisitos elencados será efetuada quando da realização de vistorias técnicas, cabendo ao empreendedor a manutenção da regularidade do aludido quesito, ensejando a emissão compulsória do lançamento da taxa residual ante a constatação de eventuais anomalias. Art. 7º Ficam isentos do pagamento das taxas referenciadas na presente norma: I - o credenciamento para atuação como preposto junto a Secretaria de Estado do Meio Ambiente-SEMA, de profissionais liberais e/ou consultores técnicos legalmente habilitados para o exercício da atividade profissional; II - as atividades de aquicultura de pequeno porte, assim entendido aquele que explore até 05 (cinco) hectares de lâmina d'água em tanque escavado e represa ou até 1.000 (mil) m³ de água em tanque rede; III - as associações ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis; IV - o licenciamento ambiental para implantação de unidades de saúde da rede pública ou filantrópicas; V - as atividades ou empreendimentos que comprovarem a criação de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN na propriedade objeto do licenciamento, em percentual superior a 20% (vinte por cento) da área total, podendo incluir a área de reserva legal neste percentual. VI - as Organizações da Sociedade Civil integrantes do Programa de Parcerias entre a Administração Pública, para a operação, e/ou manutenção, e/ou conservação, e/ou elaboração de projetos, e/ou realização de obras, e/ou investimentos nos sistemas rodoviário, aeroportuário e aquaviário de competência do Estado de Mato Grosso e/ou a ele delegados, tratados na Lei nº 10.861, de 25 de março de 2019. (Acrescentado pela Lei 10.936/19)
Parágrafo único A isenção estabelecida por este artigo incidirá também nos casos de ampliação, modificação ou revalidação, desde que fique demonstrada a continuidade da condição geradora. Art. 8º A SEMA-MT poderá cobrar taxas de expediente ou inerente à prestação de serviço público, exclusivamente por meio da UPFMT, conforme o Anexo IX. Art. 9º A SEMA-MT cobrará pela expedição da Carteira de Pescador os seguintes valores: I - carteira com validade de 01 (um) ano: 0,5 (meia UPFMT);
§ 1º Ficam isentos de pagamento da referida taxa: a) os pescadores desembarcados que pratiquem a pesca de subsistência; b) aqueles que pratiquem a pesca científica, desde que devidamente habilitados; c) os aposentados ou, ainda, idosos acima de 60 (sessenta) anos de idade.
§ 2º Tratando-se das circunstâncias descritas na alínea “c” do parágrafo anterior, a validade da carteira será por um período de 05 (cinco) anos. Art. 10 Fica a SEMA autorizada a cobrar pelo ingresso, uso do espaço físico e utilização de imagens de unidades de conservação e jardins zoobotânicos, sendo a importância arrecadada revertida para a manutenção das respectivas áreas, nos seguintes termos: I - ingresso: 10% (dez por cento) de 1 (uma) UPFMT; II - uso do espaço físico: de 10 a 150 UPFMT; III - utilização de imagens: de 10 a 80 UPFMT.
Parágrafo único. O valor do ingresso, uso do espaço físico e utilização de imagens de unidades de conservação e jardins zoobotânicos será definido na forma do regulamento.
§ 1º Os custos de análise de processos de intervenção ambiental são compostos com base nos valores estabelecidos conforme Anexo VI.
§ 2º Para efeitos desta Lei considera-se intervenção ambiental: a) supressão de cobertura vegetal nativa, com ou sem destoca, para uso alternativo do solo; b) intervenção com ou sem supressão de cobertura vegetal nativa em Áreas de Preservação Permanente - APP; c) destoca em área remanescente de supressão de vegetação nativa; d) corte ou aproveitamento de árvores isoladas nativas vivas; e) manejo florestal sustentável da vegetação nativa; f) regularização de ocupação antrópica consolidada em APP; g) supressão de maciço florestal de origem plantada, tendo presença de sub-bosque nativo com rendimento lenhoso; h) supressão de maciço florestal de origem plantada, localizado em área de reserva legal ou em APP; i) supressão de florestas nativas plantadas que não foram cadastradas junto a SEMA; j) aproveitamento de material lenhoso. Art. 12 O valor da taxa de licenciamento corretivo será o resultante do somatório dos valores atribuídos às licenças anteriores não obtidas, conforme disposto no Anexo V. Art. 13 O valor da taxa correspondente a análise dos Estudos de Impacto Ambiental - EIA e Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, em atividades agrossilvipastoris está disciplinado no Anexo V desta Lei. Art. 14 Caso a verificação das condições ambientais da atividade ou empreendimento sujeito a regularização e licenciamento ambiental exigir, a qualquer tempo, a realização de amostragens, de análises laboratoriais ou a adoção de medidas emergenciais para prevenção ou controle de efeitos nocivos a pessoas, ao meio ambiente ou ao patrimônio público ou de terceiros, caberá ao empreendedor arcar com os respectivos custos. Art. 15 Os custos de análise para emissão de autorização ou licença ambiental para empreendimentos ou atividades constantes da listagem do Anexo VII desta Lei, terão os valores reduzidos: I - em percentual de 30% (trinta por cento) no caso de redução de 30% (trinta por cento) a 39% (trinta e nove por cento) na taxa de aplicação de agrotóxicos; II - em percentual de 40% (quarenta por cento) nos casos de redução de 40% (quarenta por cento) a 49% (quarenta e nove por cento) na taxa de aplicação de agrotóxicos; III - em percentual de 50% (cinquenta por cento) no caso de redução de 50% (cinquenta por cento) ou mais na taxa de aplicação de agrotóxicos; IV - em percentual de 50% (cinquenta por cento) para os empreendimentos que comprovarem que se adequaram a outras práticas que resultem em balanço ambiental positivo; V - em percentual de 21% (vinte e um por cento) até o limite de 50% (cinquenta por cento), progressiva e proporcionalmente, para atividades ou empreendimentos que comprovarem a regularização da reserva legal acima do percentual mínimo exigido em lei.
§ 1º Para fazer jus às reduções a que se referem os incisos I a IV, o empreendedor deverá comprovar, por meio de Atestado do Ministério da Agricultura e Pecuária ou de seus órgãos vinculados, que aderiu e está cumprindo satisfatoriamente o Plano de Controle de Aplicação e Metas Progressivas de Redução da Taxa de Uso de Agrotóxicos, previsto em Resolução.
§ 2º A comprovação do requisito a que se refere o inciso V se dará por meio da apresentação de cópia do registro da Reserva Legal - RL do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR ativo ou da averbação da Reserva Legal à margem da inscrição da matrícula do imóvel no registro de imóveis, quando for o caso.
Parágrafo único A taxa instituída na forma do caput deste artigo, tem como finalidade o fortalecimento dos processos de controle e fiscalização ambiental, bem como a implementação de parceria institucional com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, na forma disposta nos Arts. 17-P e 17-Q, ambos da Lei nº 6.938/81. Art. 17 Contribuinte da TFAMT, considerado como sujeito passivo no processo de tributação, arrecadação e fiscalização, é todo aquele que exerce atividade elencada no Anexo X desta lei.
Parágrafo único. Caso seja exercida mais de uma atividade sujeita à fiscalização, o contribuinte pagará a TFAMT somente sobre uma atividade, correspondente ao maior valor de apuração. Art. 18 O valor a ser tributado a título de TFAMT corresponderá aos valores estabelecidos no Anexo IX da Lei nº 6.938/81, conforme o enquadramento do sujeito passivo, parâmetros também utilizados para fins de tributação da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA pelo IBAMA, observando o período e data de recolhimento previstos no Art. 21 desta Lei.
§ 1º Do valor arrecadado com a cobrança da TFAMT, 40% (quarenta por cento) será repassado ao IBAMA, em consonância com o disposto no Art. 17-P da Lei nº 6.938/81.
§ 2º O recolhimento da TFAMT será efetuada em documento de arrecadação estadual, em conta especial e código de receita correspondentes as fontes orçamentárias e estrutura de programação financeira da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, de forma que possibilite o cumprimento do disposto no parágrafo anterior e a finalidade desta lei.
§ 3º A receita auferida com a TFAMT será aplicada na manutenção das despesas correntes e de investimentos da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, devendo ser aplicados exclusivamente nos processos de controle e fiscalização da Secretaria. Art. 19 As ações, atividades e responsabilidades da SEMA e do IBAMA, para realização de esforços conjuntos na otimização dos processos de controle e fiscalização, bem como na operacionalização e compartilhamento da receita e dos recursos ofertados pelas partes, deverão ser objeto de Termo de Cooperação ou Convênio, observadas as prerrogativas e respectivas competências regimentais dos entes federativos. Art. 20 A SEMA poderá firmar Termos de Cooperação ou Convênios com os municípios para desempenharem atividades de fiscalização ambiental, podendo repassar-lhes, no máximo, 30% (trinta por cento) do valor da TFAMT, observadas as demandas e peculiaridades operacionais na região, bem como as necessidades de manutenção das despesas correntes e investimentos, conforme regulamentado em Decreto. Art. 21 A TFAMT será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil e deverá ser recolhida até o quinto dia útil do mês subsequente ao respectivo trimestre. Art. 22 A restituição administrativa ou judicial do valor da taxa de fiscalização ambiental municipal, compensado com a TFAMT, qualquer que seja o fundamento que a determine, implica o restabelecimento do direito de crédito da SEMA/MT contra o sujeito passivo, em relação ao valor compensado. Art. 23 São isentos do pagamento da TFAMT: I - os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, inclusive autarquias e fundações; II - as entidades de assistência social sem fins lucrativos, reconhecidas pelo Poder Público, desde que: a) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado; b) apliquem integralmente no País os recursos destinados à manutenção de seus objetivos institucionais; c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão; III - aqueles que praticam agricultura de subsistência e as populações tradicionais.
Parágrafo único O Cadastro instituído por esta lei integra o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente - SINIMA, instrumento da Política de Meio Ambiente, previsto no inciso VII do Art. 9º da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Art. 25 A Secretaria de Estado do Meio Ambiente – SEMA-MT, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, administrará o Cadastro que ora se institui. Art. 26 As pessoas naturais ou jurídicas que exerçam as atividades arroladas no Anexo X desta lei ficam obrigadas a se inscreverem no Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, sob pena de incorrerem em infração administrativa.
§ 1º Os empreendedores referenciados no caput deverão promover a respectiva inscrição no Cadastro ora instituído até 30 (trinta) dias após a data do registro público da atividade.
§ 2º Em caráter excepcional, as pessoas naturais e jurídicas que, em 31 de dezembro de 2014, já estiverem em atividade no território mato-grossense, deverão promover a respectiva inscrição no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data que a presente norma passe a produzir efeitos.
Parágrafo único. A multa prevista na alínea “c” do inciso I; alínea “c” do inciso III e alínea “b” do Inciso IV fica reduzida em 20% (vinte por cento), quando o sujeito passivo cumprir a obrigação espontaneamente, antes de ser cientificado de qualquer ato expedido pela Administração Pública para a exigência do cumprimento da mesma.
§ 1º Aplicam-se os mesmos custos estabelecidos no caput deste artigo, nos casos das inscrições de imóveis derivados de remembramento ou desmembramento de imóveis já inscritos no CAR.
§ 2º Configurada a necessidade de vistoria na propriedade o deslocamento deverá ser cobrado do proprietário conforme o quilômetro rodado, horas técnicas para cada análise, quantidade de analistas envolvidos durante a análise, despesas com tecnologia e os custos da Secretaria para manutenção das atividades operacionais de rotinas, estipulado em fórmulas anexas nesta Lei. Art. 29 Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto, nos termos do regulamento, ao empreendedor que buscar a regularização ambiental do estabelecimento e/ou atividade dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados, da publicação desta norma. Art. 30 Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias da data de sua publicação. Art. 31 Fica revogada a Lei nº 8.791, de 28 de dezembro de 2007. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de dezembro de 2014, 193º da Independência e 126º da República.