Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:96
Complemento:/2015
Publicação:09/23/2015
Ementa:Altera o Convênio ICMS 90/15, que autoriza o Estado do Espírito Santo a não exigir o estorno de créditos tributários referentes ao Diferencial de Alíquota em aquisição interestadual de bens destinados ao ativo imobilizado de indústrias localizadas no Estado.
Assunto:Estorno de crédito
Diferencial Alíquotas
Aquisições
Bens e mercadorias




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 96, DE 21 DE SETEMBRO DE 2015
. Publicado no DOU de 23.09.2015, p. 19, pelo Despacho 182/15 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
· Ratificação nacional publicada no DOU de 13.10.15, Seção 1, p. 19, pelo Ato Declaratório 19/15.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 248ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de setembro de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 90/15, de 18 de agosto de 2015, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - a ementa:
"Autoriza o Estado do Espírito Santo a não exigir o estorno de créditos tributários referentes ao Diferencial de Alíquota em aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado de indústrias cujo objetivo for a exploração ou produção de petróleo ou gás natural no território do Estado."

II - o caput da cláusula primeira:
"Cláusula primeira Fica o Estado do Espírito Santo autorizado a não exigir o estorno de créditos tributários escriturados, referentes ao diferencial de alíquotas devido por estabelecimentos industriais cujo objetivo for a exploração ou produção de petróleo ou gás natural no território do Estado, decorrentes de operações interestaduais de aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado."

III - o caput da cláusula segunda:
"Cláusula segunda O benefício concedido com base neste convênio não confere qualquer direito a restituição de importâncias pagas anteriormente.".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação no Diário Oficial da União.