Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1225/2012
07/04/2012
07/04/2012
15
04/07/2012
04/07/2012

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Anexo VIII RICMS-Redução Base Cálculo
Anexo X RICMS-Diferimento
Diferencial Alíquotas
Crédito Fiscal
GNRE
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 1285 - Alterado pelo Decreto 1.285/2012
DocLink para 2585 - Revogado pelo Decreto 2585/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.225, DE 04 DE JULHO DE 2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO, igualmente, serem necessários ajustes a fim de se preservar a harmonia entre as disposições dos atos que integram o ordenamento jurídico-tributário deste Estado;

D E C R E T A:

Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações adiante indicadas:

I – alterada a redação do § 3° do artigo 4° do Anexo VIII, bem como acrescentados os §§ 6° a 9°, conforme segue: (Nova redação dada pelo Decreto 1.285/12)
"Art. 4º .....................................................................................................................
...............................................................................................................................

§ 3° Para efeito de exigência do diferencial de alíquota, pelas aquisições em operação interestadual dos bens relacionados neste artigo:
I - deve ser observado o respectivo estorno de crédito exigido junto e adicionalmente ao disposto no inciso seguinte;
II - a base de cálculo fica reduzida de tal forma que a carga tributária final do imposto devido ao Estado de Mato Grosso corresponda à diferença entre os percentuais estabelecidos nas alíneas a e b do inciso II do caput deste artigo e os previstos no Convênio ICMS 52/91, nas remessas para contribuintes deste Estado para as respectivas operações; (Convênio ICMS 87/91);
III - ser recolhimento previamente, na forma dos incisos anteriores, mediante Guia Nacional de Recolhimento – GNRE ou Documento de Arrecadação, antes da respectiva entrada no Estado, tomando por base a lista de preços mínimos divulgados pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, se houver, ou respectivo preço praticado por revendedores mato-grossenses.
..................................................................................................................................................................................................................................................................

§ 6º Será exigido o estorno proporcional de crédito, em todas as hipóteses e situações previstas neste artigo, inclusive na exigência do diferencial de alíquotas a que se refere o §3º, hipótese em que será adicionado a carga tributária de que trata o inciso II do §3º deste artigo.

§ 7º Exceto em relação ao estabelecimento revendedor mato-grossense, o imposto a que se refere este artigo será recolhido antecipadamente mediante Guia Nacional de Recolhimento – GNRE ou Documento de Arrecadação, antes da respectiva entrada no Estado, tomando por base a lista de preços mínimos divulgados pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, se houver, ou respectivo preço praticado por revendedores mato-grossenses e na ausência dele a margem de valor agregado mínima de trinta por cento.

§ 8º Na hipótese de operação destinada a concessionário ou revendedor mato-grossense que fará a entrega interna ao estabelecimento industrial ou agropecuário o disposto neste artigo poderá ser apurado em conta gráfica na forma do artigo 78 e 79 das disposições permanentes, situação em que as referidas operações ficarão excluídas da tributação a que se refere a seção IV-C Do Regime de Estimativa por Operação, hipótese em que a margem mínima não será inferior a praticada para fins da seção IV-C Do Regime de Estimativa por Operação.

§ 9º A opção de que trata o parágrafo anterior será realizada mediante comunicação da opção a respectiva Agência Fazendária de domicílio tributário, que fará publicar a sua opção no Diário Oficial do Estado e remeterá tudo à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR, para que promova o registro eletrônico da referida opção no sistema eletrônico de informações cadastrais.”

Art. 2º Fica revogado artigo 9º ao Anexo X;

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de então.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 04 de julho de 2012, 191° da Independência e 124° da República.