Texto: CONVÊNIO ICMS 69/18, DE 5 DE JULHO DE 2018 . Publicado no DOU de 10.07.18, Seção 1, p. 62, pelo Despacho 92/18 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Retificado no DOU de 17.07.18, Seção 1, p. 22 (somente representação do ES, RO e RR).
"§ 1º Ficam as unidades federadas autorizadas: I - a estabelecer modelo distinto ao Anexo Único deste convênio; II - a disponibilizar as informações por meio do sítio eletrônico da respectiva unidade federada.
§ 2º Fica o Estado do Mato Grosso facultado a dispensar os dados dos incisos I, IV e VI do caput desta cláusula.
§ 3º Relativamente ao Estado de Minas Gerais, as informações previstas nos incisos I a IV e VI a VII do caput encontram-se no aplicativo ST/AnexoXV disponível paradownload no endereço eletrônico http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/substituicao_tributaria/stanexoxv.htm ressalvada a informação constante dos incisos V e VIII do caput a qual a referida unidade está dispensada.
§ 4º As informações de que trata este artigo possuem caráter meramente informativo, não dispensando a análise da legislação da unidade federada de destino.". Cláusula segunda Fica revogada a cláusula quarta do Convênio ICMS 18/17. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.