Texto: CONVÊNIO ICMS 63, DE 26 DE MARÇO DE 2010 . Publicado no DOU de 1º.04.10, p. 27, pelo Despacho nº 320/10, do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Ratificado pelo Ato Declaratório nº 4/10, publicado no DOU de 23.04.10, p. 15. . Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto nº 2.529/10. . Retificado no DOU de 03.05.10, p. 51. . Retificado no DOU de 10.05.10, p. 18.
§ 1º As parcelas vencidas e não pagas, até 30 de setembro de 2009, devem ser liquidadas nos termos e condições estabelecidas pela unidade federada.
§ 2º O disposto nesta cláusula não acarretará o restabelecimento e reincorporação ao débito fiscal dos valores reduzidos nos termos do Convênio ICMS 51/07. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
*Republicado por ter saído com incorreção no texto original do DOU de 03.05.2010, Seção 1, página 51.