Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2194/2009
10/21/2009
10/21/2009
4
21/10/2009
1°/11/2009

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Anexo VIII RICMS-Redução Base Cálculo
Veículo Automotor
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:Legislaçao Tributária - Revogado pelo Decreto 2.506/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 2.194, DE 21 DE OUTUBRO DE 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública a adoção de medidas que contribuam para a desburocratização administrativa e simplificação de procedimentos para o contribuinte;

D E C R E T A:

Art. 1º O Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – alterados os §§ 4º e 5º do artigo 20, bem como acrescentado o § 6º ao mesmo preceito, conforme assinalado:

“Art. 20 ......
.....

§4º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, o ICMS devido em conformidade com o disposto neste artigo deverá ser pago até o momento do registro e licenciamento do veículo, por meio de DAR-1/AUT, o qual será obtido no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br. (efeitos a partir de 1º de novembro de 2009)

§5º Incumbe ao Departamento Estadual de Trânsito deste Estado – DETRAN/MT confirmar a efetivação do recolhimento do imposto exigido nos termos do parágrafo anterior, mediante consulta ao Sistema de Arrecadação Estadual. (efeitos a partir de 1º de novembro de 2009)

§6º Fica vedado ao DETRAN/MT efetuar o registro e licenciamento do veículo sem a comprovação do recolhimento do imposto, em consonância com o estatuído no parágrafo antecedente. (efeitos a partir de 1º de novembro de 2009)
......”

II – alterado o caput do artigo 21, renumerado o § 4º do mesmo preceito para § 5º, o qual passa a vigorar com a redação indicada, bem como acrescentados os §§ 4º e 6º, como segue:

“Art. 21 Nas entradas neste Estado de veículos automotores novos, inclusive veículos motorizados de duas rodas, quando destinados a contribuinte do imposto, ainda que transportador autônomo, para integração ao ativo fixo, o imposto devido em conformidade com o preconizado no artigo 2º, inciso XIII, c/c o § 7º do artigo 1º, ambos das disposições permanentes, deverá ser pago antes de efetuado o registro e licenciamento do veículo. (efeitos a partir de 1º de novembro de 2009)
.......

§4º O ICMS devido nos termos deste artigo deverá ser pago até o momento do registro e licenciamento do veículo, por meio de DAR-1/AUT, o qual será obtido no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br. (efeitos a partir de 1º de novembro de 2009)

§5º Incumbe ao Departamento Estadual de Trânsito deste Estado – DETRAN/MT confirmar a efetivação do recolhimento do imposto exigido nos termos do parágrafo anterior, mediante consulta ao Sistema de Arrecadação Estadual. (efeitos a partir de 1º de novembro de 2009)

§6º Fica vedado ao DETRAN/MT efetuar o registro e licenciamento do veículo sem a comprovação do recolhimento do imposto, em consonância com o disposto no parágrafo antecedente. (efeitos a partir de 1º de novembro de 2009)
..........”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2009.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 21 de outubro de 2009, 188° da Independência e 121° da República.