Texto:
Parágrafo único. O comprovante de pagamento de que trata esta cláusula poderá ser substituído por certidão de liberação, expedida pelo Estado de origem e pelo Estado do Amazonas, encaminhada diretamente à Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima.
Cláusula segunda O Estado de Roraima adotará as providências necessárias condicionando a expedição, pelo órgão de trânsito, do Certificado de Registro, nas transferências de veículos automotores de fabricação nacional, desinternados da Zona Franca de Manaus, à autorização prévia da Secretaria da Fazenda.
Cláusula terceira Na falta de comprovante de pagamento ou da certidão de liberação referidos neste Protocolo, fica o Estado de Roraima autorizado a exigir o pagamento do imposto e do crédito presumido, com os devidos acréscimos legais, que será recolhido ao Estado beneficiário, através da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR.
Cláusula quarta O disposto neste Protocolo não se aplica a automóveis de passageiro e aos veículos automotores produzidos na Zona Franca de Manaus.
Cláusula quinta Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, 30 de junho de 1994.