Texto: DECRETO Nº 2.151, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2014. . Consolidado até o Decreto 420/2016.
Parágrafo único A dispensa de autorização a que se refere o artigo 1º deste Decreto, não se aplica aos casos em que o interessado tenha requerido ao órgão ambiental competente as referidas autorizações, devendo tais solicitações terem suas análises concluídas, salvo solicitação em contrário do requerente e respeitado o disposto no artigo 6º deste mesmo Decreto. (Acrescentado pelo Dec. 2.331/14) Art. 6º A dispensa prevista no artigo 1º não se aplica às Áreas de Reserva Legal – ARL, de Preservação Permanente – APP, às Unidades de Conservação e áreas de uso restrito, às Terras Indígenas – TI e àquelas que por lei são obrigadas ao licenciamento ambiental. (Nova redação dada pelo Dec. 2.331/14)