Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:128
Complemento:/2024
Publicação:12/10/2024
Ementa:Prorroga e altera as disposições do Convênio ICMS nº 146, de 10 de outubro de 2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito presumido de ICMS nas operações realizadas pelos estabelecimentos que exerçam atividades econômicas de extração de petróleo e gás natural e processamento de gás natural, bem como a redução de juros e multas e a remissão parcial do imposto, na forma que especifica.
Assunto:Petróleo e Gás Natural
Crédito Presumido




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 128, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024
.Publicado no DOU de 10.12.2024, Seção: 1, p. 57 a 58, pelo Despacho 50/2024 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 13.12.2024, Seção 1, p. 108, pelo Ato Declaratório 33/2024.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 195ª Reunião Ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 6 de dezembro de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira As disposições contidas no Convênio ICMS nº 146, de 10 de outubo de 2019, publicado no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 2019, ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2028.

Cláusula segunda A cláusula sexta do Convênio ICMS nº 146/19 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2028.".

Cláusula terceira A cláusula quinta-D fica acrescida ao Convênio ICMS nº 146/19 com a seguinte redação:

"Cláusula quinta-D As disposições previstas nas cláusulas quarta e quinta aplicam-se ao Estado de Alagoas relativamente a fatos geradores que tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2023.

Parágrafo único. Legislação estadual fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 30 de junho de 2025.".

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.