Texto: PROTOCOLO ICMS 02/18, DE 18 DE JANEIRO DE 2018 . Publicado no DOU de 24.01.2018, Seção 1, p. 10, pelo Despacho 11/2018 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Retificado no DOU de 25.01.2018, Seção 1, p. 110.
“Cláusula quarta-A Em substituição ao disposto na cláusula quarta, a unidade federada de destino poderá determinar que a base de cálculo para fins de substituição tributária seja a média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados em seu mercado varejista com os produtos mencionados no Anexo Único deste protocolo”. Cláusula segunda Acrescenta o anexo único ao Protocolo ICMS 14/06, com a seguinte redação.
“ANEXO ÚNICO I. APERITIVOS, AMARGOS, BITTER E SIMILARES II. BATIDA E SIMILARES III. BEBIDA ICE IV. CACHAÇA V. CATUABA VI. CONHAQUE, BRANDY E SIMILARES VII. COOLER VIII. GIN IX. JURUBEBA E SIMILARES X. LICORES E SIMILARES XI. PISCO XII. RUN XIII. SAQUE XIV. STEINHAEGER XV. TEQUILA XVI. UÍSQUE XVII. VERMUTE E SIMILARES XVIII. VODKA XIX. DERIVADOS DE VODKA XX. ARAK XXI. AGUARDENTE VÍNICA / GRAPPA XXII. SIDRA E SIMILARES XXIII. SANGRIAS E COQUETÉIS XXIV. VINHOS” Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do 1º dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação. BRUNO PESSANHA NEGRIS