Legislação Tributária
IPVA

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
10663/2018
10/01/2018
10/01/2018
1
10/01/2018
10/01/2018

Ementa:Acrescenta dispositivos à Lei nº 7.301, de 17 de julho de 2000, que institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e dá outras providências, com objetivo de instituir alíquota para incentivar o emplacamento de veículos automotores destinados à locação no Estado de Mato Grosso.
Assunto:Lei IPVA
Alterou/Revogou: - Alterou a Lei 7.301/2000
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 10.663, DE 10 DE JANEIRO DE 2018.
Autor: Deputado Guilherme Maluf

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída alíquota de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA para incentivar o emplacamento de veículos automotores destinados à locação no Estado de Mato Grosso.

Art. 2º Fica acrescido o inciso I-B ao art. 6º da Lei n° 7.301, de 17 de julho de 2000, que institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e dá outras providências, com a seguinte redação:
"Art. 6º (...)
(...)
I-B - 1% (um por cento) para veículos automotores destinados à locação, de propriedade de empresas locadoras, ou cuja posse estas detenham em decorrência de contrato de arrendamento mercantil, desde que registrados neste Estado;
(...)"

Art. 3º Fica acrescido o parágrafo único ao Art. 6º da Lei n° 7.301, de 17 de julho de 2000, que institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e dá outras providências, com a seguinte redação:
"Art. 6º (...)
(...)
Parágrafo único Considera-se empresa locadora de veículos, para os efeitos do inciso I-B, a pessoa jurídica cuja atividade de locação de veículos represente no mínimo 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta, mediante reconhecimento, segundo disciplina estabelecida pela Secretaria de Estado de Fazenda."

Art. 4º Esta Lei será regulamentada de acordo com o art. 38-A da Constituição do Estado de Mato Grosso.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de janeiro de 2018, 197º da Independência e 130º da República.