Legislação Tributária
IPVA

Ato: Lei-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
6977/97
12/30/1997
12/30/1997
8
30/12/97
30/12/97

Ementa:Revoga e disciplina isenções do IPVA - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, altera as alíquotas do Imposto e dá outras providências
Assunto:Lei IPVA
Alterou/Revogou:DocLink para 6092 - Revogou a Lei 6.092/92.
Alterado por/Revogado por:DocLink para 7224 - Alterada pela Lei 7.224/99
DocLink para 7301 - Revogada pela Lei 7.301/00
Observações:Ver Informações nºs: 225/01;251/01


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 6.977, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997.
Consolidada até a Lei nº 7.224/99

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam revogadas as isenções não previstas nesta Lei, passando a incidir o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, devido anualmente, a partir de 1998, sobre todos os veículos automotores independentemente do ano de fabricação.

Art. 2º O IPVA - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores incide também sobre aeronaves recreativas ou esportivas e embarcações recreativas, esportivas e pesqueiras.

Art. 3º O tributo não incide sobre a propriedade de veículos automotores:

I - da União, do Estado, dos Municípios, do Distrito Federal e das respectivas autarquias e fundações instituídas ou mantidas integralmente pelo Poder Público;

II - dos partidos políticos, inclusive suas fundações;

III - das entidades sindicais dos trabalhadores;

IV - das instituições de educação ou de assistência social que: a) não distribuam qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

b) não restrinjam a prestação de serviços a associados ou contribuintes;

c) apliquem integralmente os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais no País;

d) mantenham escrituração de suas receitas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

V - dos templos de qualquer culto.

Parágrafo Único. A não-incidência prevista neste artigo restringe-se aos veículos relacionados com as finalidades da instituição ou delas decorrentes. Art. 4º São isentos do pagamento do imposto: I - os veículos de propriedade do corpo diplomático acreditado junto ao Governo Brasileiro;

II - os proprietários de máquinas agrícolas ou de terraplanagem;

III - os proprietários de veículos destinados à condução de passageiros, desde que de propriedade de profissional autônomo, registrados na categoria de aluguel (taxi);

IV - os proprietários de ônibus e embarcações empregados nos serviços públicos de transporte coletivo, utilizados exclusivamente no transporte urbano e metropolitano; V - o veículo adaptado especialmente para utilização por paraplégicos, enquanto for de sua propriedade;

VI - as embarcações de propriedade de pescadores profissionais, pessoas físicas, utilizadas na atividade pesqueira artesanal ou de subsistência, comprovada por entidade representativa da classe, limitada a um veículo por beneficiário.

VII - os proprietários de veículos movidos a motor elétrico;

VIII - os proprietários de ambulâncias.

Art. 5º Verificado pelo Fisco ou autoridade responsável pelo registro e licenciamento, inscrição ou matrícula do veículo, que o requerente não preenchia ou deixou de preencher as condições exigidas para o gozo da isenção ou não-incidência, e desde que não tenha havido dolo, fraude ou simulação, o interessado será notificado a recolher o imposto devido, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da notificação fiscal, sob pena de sujeitar-se à lavratura do Auto de Infração.

Parágrafo único. Compete à Secretaria de Estado de Fazenda conhecer e deliberar sobre os pedidos de reconhecimento de imunidade, isenção e não-incidência do IPVA. (Nova redação dada pela Lei nº 7.224/99, efeitos a partir de 22/12/99) Art. 6º As alíquotas do Imposto sobre a Propriedade dos Veículos Automotores são: I - 4% (quatro por cento) para os carros de passeio, inclusive de esporte e de corrida, bem como camionetas de uso misto, veículos utilitários, aeronaves recreativas ou esportivas e embarcações recreativas, esportivas e pesqueiras;

II - 2% (dois por cento) para os demais veículos, inclusive motocicletas, ciclomotores e similares. Art. 7º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, quando for pago em cota única até a data do vencimento, a partir de 1998, terá uma redução de 10% (dez por cento) no valor do tributo.

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado, através da Secretaria de Estado de Fazenda, a firmar convênio com o DETRAN - Departamento Estadual de Trânsito, e com os Ministérios da Marinha e Aeronáutica, para efeito de controle e cadastramento dos automóveis, embarcações e aeronaves, visando a tributação dos referidos veículos.

Art. 9º O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias. Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 6.092 de 29 de outubro de 1992. Palácio Paiaguás em Cuiabá, 30 de dezembro de 1997, 176° da Independência e 109° da República.
DANTE MARTINS OLIVEIRA
HERMES GOMES DE ABREU
GUILHERME FREDERICO DE MOURA MULLER
HÉLIO ADELINO DE VIEIRA
HILÁRIO MOZER NETO
EDISON ANTÔNIO COSTA BRITTO GARCIA
JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO
VALTER ALBANO DA SILVA
ALDO PASCOLI ROMANI
VITOR CÂNDIA
FAUSTO DE SOUZA FARIA
JÚLIO STRUBING MULLER NETO
MAURÍCIO MAGALHÃES FARIA
ANTERO PAES DE BARROS NETO
ANTÔNIO HANS
BEATRICE MARIA PEDROSO DA SILVA
LUIZ EMÍDIO DANTAS
FREDERICO GUILHERME DE MOURA MULLER
SABINO ALBERTÃO FILHO
CARLOS AVALONE JÚNIOR
ELISMAR BEZERRA ARRUDA