Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:31
Complemento:/2004
Publicação:24/06/2004
Ementa:Altera o Convênio ICMS 81/93, que estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária, instituídos por Convênios ou Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal. 
Assunto:Substituição Tributária-Normas Gerais


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 31/04
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto nº 3.526/04.
. Ratificado pelo Ato Declaratório nº 4/2004, publicado no DOU de 13/07/2004.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 114ª reunião ordinária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 18 de junho de 2004, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199  do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve, na forma da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte 

C O N V Ê N I O 

Cláusula primeira Passam a vigorar com a seguinte redação o inciso I e o 6º da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993:
"I - arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, ou com seus registros totalizadores zerados, no caso de não terem sido efetuadas operações no período, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, em conformidade com a cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da realização das operações;";

"§ 6º O sujeito passivo por substituição que, por 60 (sessenta) dias ou 2 (dois) meses alternados, não remeter o arquivo magnético previsto no inciso I do "caput" ou deixar de entregar a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária, poderá ter sua inscrição suspensa ou cancelada até a regularização, aplicando-se o disposto no § 2º da cláusula sétima.".

Cláusula segunda Fica revogado o § 1º da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

João Pessoa, PB, 18 de junho de 2004.